A obrigação do Estado em reparar atos ilícitos é objetiva, despontando automaticamente por expressa previsão constitucional. Entretanto, para que essa obrigação se revele, o lesado deve demonstrar perante a Justiça que os danos repousam em dois elementos-chave com os quais pretenda demonstrar o ato ofensivo e a lesão causada.
Ou seja, deve ser demonstrada a origem do ato danoso e os efeitos nocivos que dele decorrem, indicando-se a extensão desses mesmos efeitos. É idónea a decisão que se louva em perícia técnica para servir de motivação e convencimento ao magistrado.
Fundamentando esses parâmetros jurídicos, o Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, do TJAM, editou decisão em acórdão perante a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça e julgou improcedente um recurso contra sentença da Vara da Fazenda Pública que negou a uma pessoa pedido de indenização por erro médico. O autor narrou a perda de um de seus olhos. O magistrado negou a indenização requerida com base em um laudo que declarou a inexistência de falha médica dos prepostos do Estado.
Segundo o acórdão,o magistrado não está estritamente vinculado ao conteúdo do laudo pericial, mas pode usá-lo como base para fundamentar sua decisão, especialmente quando o laudo é elaborado de maneira detalhada e esclarecedora por profissionais especializados. No caso se afastou a hipótese de falha médica.
No caso examinado, um trabalhador rural buscou atendimento médico devido a um desconforto ocular, sendo encaminhado para diversas consultas e uma cirurgia de evisceração devido à perda total de visão e úlcera de córnea. Ele alegou falha na prestação do serviço médico estatal, buscando reparação por danos morais e materiais, após a improcedência dos pedidos na primeira instância. A Câmara Cível confirmou que o laudo afastou a relação de causa e efeito entre o dano na visão e o atendimento médico do Estado.
Os médicos do Estado aplicaram ao paciente, de início, um tratamento com colírio. O autor abordou que deveria ter sido submetido a uma cirurgia, de imediato. Segundo a perícia diante da gravidade do quadro inicial do paciente não seria viável aguardar pelo exame de cultura, isso porque se demonstrou urgente o início do tratamento com colírios fortificados.
0704118-89.2020.8.04.0001 Classe/Assunto: Apelação Cível / Serviços de SaúdeRelator(a): Airton Luís Corrêa GentilComarca: ManausÓrgão julgador: Terceira Câmara CívelData do julgamento: 22/04/2024Data de publicação: 22/04/2024Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDE PÚBLICA ESTADUAL. ATENDIMENTO HOSPITALAR. LAUDO PERICIAL ELUCIDATIVO. CONDUTA MÉDICA ADEQUADA. ERRO MÉDICO. AFASTADO. NEXO CAUSAL. AUSENTE. RESPONSABILIDADE ESTATAL. AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO