Na situação apresentada em que restou comprovado que durante o parto, o método usado para acelar o nascimento da criança trouxe, por consequência dos erros médicos, danos irreparáveis à mãe, o Estado deve indenizar porque o hospital público foi o responsável pelos prejuízos causados à parturiente.
Com essa disposição e com voto do Desembargador Elci Simões de Oliveira, a Segunda Câmara Cível do TJAM manteve sentença condenatória que reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado do Amazonas em decorrência de erro médico ocorrido durante um parto realizado em unidade pública de saúde.
O Estado foi condenado a indenizar a parturiente com o valor de R$ 150 mil, considerando os danos morais causados pela falha na prestação do serviço público.
O caso ocorreu no Instituto da Mulher Dona Lindu. Na ação a autora narrou ter sofrido severo dano moral e material. Alega que que quando esteve em procedimento de parto, diante das dificuldades para o nascimento da criança, a equipe médica realizou cortes de tesoura, a fim de viabilizar a saída do bebê.
A decisão foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0639808-50.2015.8.04.0001. Segundo o acórdão o laudo pericial anexado ao processo comprovou que o erro médico resultou em sequelas permanentes para a vítima, incluindo incapacidade total e permanente para atividades ocupacionais, afetando sua qualidade de vida de forma significativa.
O julgamento se deu por questionamento do Estado com apelo da sentença de primeiro grau, porém, o Tribunal considerou suficiente a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal, mantendo a condenação e a fixação da indenização.
Processo n. 0639808-50.2015.8.04.0001
Classe/Assunto: Apelação Cível / Serviços de Saúde
Relator(a): Elci Simões de Oliveira
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível