A liquidação de título executivo judicial deve respeitar o que está contido na coisa julgada e não pode ser alterado, mas o erro material pode ser retificado. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), em decisão unânime, acolheu recurso de uma empresa para determinar que um título executivo já transitado em julgado – mas que continha erro material – seja corrigido para refletir o que consta da petição inicial e foi deferido em sentença.
Na ação, o trabalhador pediu o pagamento de horas extras, afirmando que laborava em escala 12×36, das 6h30 às 19h15, e não usufruía intervalo intrajornada quando o dia de trabalho coincidia com feriados e finais de semana. A sentença de primeiro grau deferiu o pagamento do labor extraordinário, reconhecendo o cumprimento de jornada em escala 12×36, das “6h30 às 9h15”, o que resultaria em uma jornada superior a 24 horas.
A empresa, então, recorreu ao TRT-10 requerendo a reforma da decisão proferida em embargos à execução quanto à apuração das horas extras. Sustenta que os cálculos homologados consideraram horas extras em desacordo com o comando judicial. Afirma que o título executivo deferiu as horas extras conforme narrativa inicial e os cálculos homologados não observaram a quantidade de horas extras deferidas.
Relatora do caso, a desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos lembrou que a liquidação de um título executivo judicial deve obedecer aos comandos contidos na coisa julgada, não podendo alterá-los ou inová-los, conforme prevê o artigo 879 (parágrafo 1º) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Mas o erro material pode, sim, ser retificado de ofício ou a requerimento das partes, a teor do artigo 833 também da CLT e artigo 494 (inciso I) do Código de Processo Civil (CPC).
No caso em análise, frisou a relatora, o título executivo acolheu a jornada mencionada na petição inicial mas, ao transcrevê-la, cometeu erro material que pode ser corrigido neste momento. “Como se observa, o título executivo é claro ao deferir as horas extras pleiteados na inicial. Embora conste na sentença que o reclamante cumpria a jornada ‘das 6.30 às 9.15h’, a simples leitura da sentença evidencia que o título executivo transitado em julgado padece de erro material, porquanto foi deferida a jornada pleiteada na inicial”.
Com esse argumento, a relatora votou pelo provimento do recurso para determinar que a apuração das horas extras observe a jornada indicada na inicial, das 6h30 às 19h15.
(Mauro Burlamaqui)
Processo n. 0001119-41.2018.5.10.0008
Fonte:TRT10ªRegião