A Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, do TJAM, firmou pela manutenção de sentença que no exame do conto do boleto fraudado do qual foi vítima o autor, reconheceu a responsabilidade do Banco pelo vazamento de dados pessoais sensíveis da vítima, alvo de reiterados assédios de criminosos, por meio de ligações telefônicas, que o compeliram a acreditar que com o pagamento do boleto gerado, estaria quitando dívida em atraso com o Banco, com favoráveis descontos.
Na ação de obrigação de fazer contra o Banco Pan, o autor narrou que a instituição financeira efetuou diversas tratativas para regularização do contrato, mas que, na verdade, foi vítima de estelionato, face a fraude bancária diante da emissão de boleto para quitação do contrato das parcelas de financiamento em atraso. O autor juntou os documentos pertinentes.
Para o Juiz da 12ª Vara Cível, a fraude perpetrada contra a parte autora se deu de uma maneira bastante elaborada, com um alto nível de credibilidade, principalmente em relação à emissão do boleto bancário, no qual houve informações referentes ao contrato de financiamento, com edição de todos os dados pessoais do cliente.
Assim, o banco pecou pela falta de vigilância, face ao notório vazamento de dados do autor. O Juiz declarou o contrato da vítima quitado, além de determinar ao Banco a compensação pelos danos em R$ 2 mil. O fato, por si, foi lesivo à dignidade do autor, firmou o magistrado Márcio Rothier. O Banco recorreu. A sentença foi mantida.
Ao confirmar a sentença, a 2ª Câmara Cível, com voto da Desembargadora Relatora, fixou-se existir falhas do Banco no dever de sigilo e guarda dos dados sensíveis do consumidor, o que permitiu o vazamento de informações para que terceiro fraudador, com uso de nome, endereço e número do contrato de financiamento firmado com o banco,efetuasse a fraude.
“O cliente do Banco demonstrou que sofreu diversas cobranças pelo débito objeto do boleto, chegando a receber mais de 15 (quinze) ligações no mesmo dia cobrando-o o pagamento além de ter tido seu nome negativado. Danos morais configurados”, dispôs o Acórdão.
Processo: 614656-87.2021.8.04.0001
Apelação Cível / Defeito, nulidade ou anulaçãoRelator(a): Maria do Perpétuo Socorro Guedes MouraComarca: ManausÓrgão julgador: Segunda Câmara CívelData do julgamento: 01/06/2004Data de publicação: 19/02/2024Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. GOLPE DO BOLETO. VAZAMENTO DE DADOS QUE DEU CAUSA AO SUCESSO DA FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ACERTADA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS PELA COBRANÇA OPERADA PELO BANCO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO