O Desembargador João Mauro Bessa, do Tribunal de Justiça do Amazonas, julgou procedente uma Revisão Criminal que pediu a reforma da condenação pelo crime de tráfico de drogas, acolhendo a tese de inexistência da agravante da reincidência, que foi usada pelo juiz de primeiro grau para aumentar a pena do recorrente Franciney Valeriano. O Relator concluiu que não havia nos autos documentos que permitissem ao juízo condenatório concluir pela reincidência ou maus antecedentes do réu quando da prolação da sentença, redefinindo a pena e proporcionando que Franciney pudesse ser beneficiado pelo tráfico privilegiado. A pena de 07 anos de reclusão restou diminuída para 1 anos e 08 meses, corrigindo-se o erro judicial da primeira instância verificado por ocasião da dosimetria penal.
Na Revisão Criminal o autor sustentou que houve um erro judiciário, pois na origem foi reconhecido em seu desfavor a reincidência penal e maus antecedentes, que eram, de fato, inexistentes e esse reconhecimento em segundo implicaria na alteração da quantidade da pena a ser cumprida, fazendo jus, inclusive, a tratamento penal menos rigoroso, até porque nos autos sequer havia prova de que se dedicasse a atividade criminosa.
Nos autos, o Ministério Publico se manifestou pela procedência do pedido de revisão criminal, para o fim de reformar a sentença condenatória proferida, com o reconhecimento do crime de tráfico privilegiado, concedendo a causa especial de diminuição da pena, na forma requerida.
Ao examinar a ação de revisão criminal, o relator concluiu que, ao se analisar a certidão de antecedentes criminais juntadas ao processo de primeiro grau, bem como a documentação juntada no pedido, se poderia concluir, como concluído, que as condutas praticadas pelo requerente e tidas como criminosas foram praticados em data posterior aos fatos apurados na ação originária em que foi condenado. O Juiz errou, pois, para ser considerado reincidente é necessário que o acusado tenha cometido novo crime, depois de trânsito em julgado de sentença que no país ou no estrangeiro o tenha condenado por crime anterior, o que, evidentemente, não fora a hipótese que se pudesse concluir. Também foram afastadas as conclusões sobre incidência de maus antecedentes. O voto de João Mauro Bessa foi acolhido pelos demais Desembargadores das Câmaras Reunidas.
Processo nº 4002408-39.2022.8.04.0000
Leia o acórdão:
Processo: 4002408-39.2022.8.04.0000 – Revisão Criminal. Requerente : Franciney Ferreira. Presidente: Maria das Graças Pessoa Figueiredo. Relator: João Mauro Bessa. Revisor: Cláudio César Ramalheira Roessing REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES – AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA- REFORMA DA SENTENÇA – APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4.º, LEI 11.343/06 – NOVA DOSIMETRIA – AÇÃO CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE