As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas apreciaram pedido de Revisão Criminal realizado por C.C.N.V face a condenação criminal com trânsito em julgado nos autos do processo 4006795-68.2020.8.04.0000. O Desembargador Flávio Humberto Pascarelli, ao examinar o pedido de reavaliação da condenação sofrida pelo Requerente, esclareceu que inexistindo erro judiciário no exame probatório não há possibilidade de acolher pleito revisional. Para Pascarelli, a sentença atacada em revisão já fora alvo de recurso, com trânsito em julgado no segundo grau de jurisdição por meio de acórdão que a confirmou, destacando que a culpabilidade do Requerente não lançou dúvidas que a tenham excluído, ponderando-se que a relação de causa e efeito na ação penal movida pelo Ministério Público fora suficientemente demonstrada e acolhida, sem erros que pudessem autorizar a pretensão de qualquer mudança na relação jurídica penal estabelecida.
A revisão criminal pretendeu a rescisão de sentença penal pela prática do crime de estupor de vulnerável definido no artigo 217-A do Código Penal, que descreve a conduta de ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos. Mas para o TJAM a culpabilidade esteve amplamente demonstrada, sem erros judiciais que autorizassem a desfeita da condenação.
A ementa do acórdão sintetiza que em revisão criminal onde se discute a condenação pelo crime de estupro de vulnerável com culpabilidade devidamente demonstrada pelo acervo probatório, não é cabível a pretensão de reexame da matéria, bem como dos danos morais que foram fixados na forma do artigo 387, IV do Código de Processo Penal.
‘A condenação à reparação mínima prevista no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, nos termos da jurisprudência do STJ, abarca tanto os danos materiais quanto os danos morais, notadamente diante de casos criminais em que o objeto jurídico tutelado pela norma penal é a dignidade sexual, corolário natural da dignidade da pessoa humana’.
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