As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), sob a relatoria da Vice-Presidência, Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, negaram conhecimento a um Agravo Interno interposto contra decisão monocrática de admissibilidade em Recurso Extraordinário.
A corte entendeu que houve erro grosseiro por parte da defesa, ao utilizar recurso inadequado, e aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme previsto no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil (CPC).
O caso em questão
O Agravo Interno foi apresentado contra uma decisão monocrática da Vice-Presidência do TJAM que havia negado seguimento a um Recurso Extraordinário. A decisão se baseou em um precedente que não possuía caráter vinculante, ou seja, sem aplicação obrigatória em outros casos semelhantes. A questão central analisada era se seria cabível o Agravo Interno contra a decisão que nega seguimento a um Recurso Especial ou Extraordinário, quando o fundamento adotado fosse baseado em entendimento não vinculante.
A fundamentação jurídica
A Vice-Presidência do TJAM, ao analisar o Agravo Interno, destacou que, conforme o art. 1.030, §2º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a um recurso com fundamento em entendimento consolidado em regime de julgamento de recursos repetitivos é o Agravo Interno. Entretanto, no caso analisado, a decisão monocrática que negou o seguimento não estava apoiada em entendimento com efeito vinculante, sendo de caráter meramente persuasivo.
De acordo com a relatora, o erro grosseiro ocorreu quando a parte agravante interpôs o Agravo Interno em vez de manejar o recurso correto, o Agravo em Recurso Especial, conforme previsto no art. 1.042 do CPC/2015. Assim, a corte concluiu que o princípio da fungibilidade recursal — que permite a aceitação de recurso errado quando há dúvida objetiva sobre o recurso correto — não poderia ser aplicado no caso em tela, uma vez que não havia tal dúvida.
Decisão e tese firmada
Por fim, o Agravo Interno não foi conhecido, com a imposição de uma multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. A tese firmada no julgamento estabelece que não é cabível Agravo Interno contra decisões monocráticas que realizam juízo de admissibilidade em Recursos Especiais ou Extraordinários quando o fundamento utilizado não possuir efeito vinculante.
Essa decisão reforça a importância de que as partes observem cuidadosamente as hipóteses legais para a interposição dos recursos adequados, sob pena de erro processual e aplicação de sanções financeiras.
Multa e consequências
A multa de 2%, prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015, foi aplicada em razão do uso incorreto do Agravo Interno, penalizando a parte pelo erro grosseiro. Além da multa, a decisão marca a rigidez do tribunal quanto ao uso adequado dos recursos, reafirmando o papel das normas processuais para garantir a ordem e a clareza no andamento dos processos judiciais.
Processo n. 0008704-77.2024.8.04.0000
Classe/Assunto: Agravo Interno Cível / Defeito, nulidade ou anulação
Relator(a): Vice-Presidência – Joana dos Santos Meirelles
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Câmaras Reunidas
Data do julgamento: 08/10/2024
Data de publicação: 08/10/2024