A Corte de Justiça do Amazonas firmou que em matérias relacionadas a correções de provas e outros conteúdos inerentes às deliberações de bancas examinadoras em concursos, o Judiciário poderá ter uma atuação excepcional, a autorizar a deflagração da prestação jurisdicional fincada somente em caso de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. No caso, a interessada invocou a atuação do Judiciário amazonense por entender que havia direito líquido e certo que estaria sendo alvo de errônea interpretação de edital de processo seletivo simplificado por parte do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas (CETAM). A banca examinadora não atribuiu a interessada os títulos a que fazia jus para subir na classificação obtida.
O cerne da questão se referiu especificamente ao direito líquido e certo da impetrante em receber pontuação correspondente à sua especialização, computando na nota final do processo seletivo simplificado para o qual concorreu. A autora pós-graduou-se em gestão educacional com ênfase em administração e inspeção escolar, com “educação especial em perspectiva de educação inclusiva”.
Nessas circunstâncias havia participado de processo seletivo simplificado da Seduc – PSS, edital 2019/2020 para o cargo de auxiliar de vida escolar, e, assim apresentou todos os documentos exigidos quando da inscrição, sendo classificada. Porém, não obteve nota quando apresentou os títulos, levando-a a recurso administrativo, sem acolhida pela autoridade administrativa.
Mas essa pontuação se constituía em direito líquido e certo, e assim defendeu a tese via mandado de segurança. O writ foi denegado em primeira instância. A interessada apelou, apresentando os documentos comprobatórios em Gestão educacional com ênfase em inspeção, com 360 horas, demonstrando que a titulação se adequava ao edital, e que o direito havia sido repetidamente ignorado pela autoridade coatora.
“Ao não aceitar o título apresentado, indeferindo-o genericamente, a autoridade coatora está negando vigência ao próprio edital e tratando desproporcionalmente profissionais com semelhante qualificação técnica na área pretendida” fixou o julgado. Segurança concedida.
Apelação Cível n.º 4003085-40.2020.8.04.0000
Leia a Ementa:
Apelante: Neide Maria Caldas. Relator: Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. CARÁTER EXCEPCIONAL. PRESENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. NÍVEL SUPERIOR EM PEDAGOGIA. CARGO DE AUXILIAR DE VIDA ESCOLAR (EDUCAÇÃO ESPECIAL). PÓS-GRADUAÇÃO EM GESTÃO EDUCACIONAL COM FORMAÇÃO EM EDUCAÇÃO ESPECIAL. PROVA DE TÍTULO. ATRIBUIÇÃO DE NOTA ZERO. RELAÇÃO ENTRE O TÍTULO E O CARGO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PONTUAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.