Erro em implante dentário fixa condenação de prestadora de serviços

Erro em implante dentário fixa condenação de prestadora de serviços

A Corte de Justiça do Amazonas aceitou recurso de uma paciente de serviços odontológicos do Instituto Amazônia de Ensino Superior – IAES. Embora o Juiz Rosselberto Himenes, da 7ª Vara Cível tenha acolhido uma ação reparatória julgando procedente um pedido indenizatório contra o Instituto, a autora apelou por entender que os danos morais fixados em R$ 10 mil deveriam ser majorados ante a dor e o sofrimento que passou após implante dentário com erro de procedimento. O tratamento ocorreu no ano de 2013. A ação foi proposta em 2017. Após a sentença condenatória a favor da autora, datada de 2021, os recursos foram julgados neste mês de setembro de 2023. Foi Relator o Desembargador Yedo Simões de Oliveira. 

No acórdão se registrou que ‘no caso dos autos, preenchidos os requisitos para a caracterização do dano moral indenizável, uma vez que a conduta ilícita da apelante está presente na prestação defeituosa do serviço ao executar implante dentário de maneira imperita, bem como na conduta negligente dos profissionais do IAES em recusar a adoção de providências mesmo diante dos relatos da paciente e de exames de imagem demonstrando, com clareza, os equívocos cometidos pela equipe odontológica, bem como estão presentes o nexo de causalidade entre tal defeito na prestação do serviço e o dano causado’. 

No pedido a autora descreveu que logo na primeira cirurgia houve erros grotescos, decorrendo fraturas que lhe impôs sofrimento intenso e desnecessário. Para o implante foi necessário a espera de seis meses até sarar os ferimentos. Outros erros se sucederam com novas consequências no decurso do tratamento ao qual se submeteu. A desculpa dos profissionais é que esse processo fazia parte do período de recuperação. Assim, foi obrigada a procurar tratamento com outros profissionais. 

A sentença de primeiro grau ao reconhecer a procedência da ação dispôs que a autora foi submetida não somente a um risco de dano, como efetivamente esses danos ocorreram na razão de comprovados serviços defeituosos, reconhecendo a responsabilidade objetiva da prestadora pelas falhas nos serviços de enxerto dentário e de implantes dentários frontais. Foram fixados R$ 16 mil a título de danos materiais e R$ 10 mil como compensação por danos morais. No recurso, os danos a direitos de personalidade foram majorados para pagamento em dobro. 

Processo nº 0603841-70.2017.8.04.0001

Leia o Acórdão:

Classe/Assunto: Apelação Cível / Indenização por Dano MaterialRelator(a): Yedo Simões de OliveiraComarca: ManausÓrgão julgador: Segunda Câmara CívelData do julgamento: 01/09/2023Data de publicação: 01/09/2023Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. IMPLANTE DENTÁRIO. FORTES DORES. PÓS-CIRÚRGICO DEFICIENTE. SOFRIMENTO FÍSICO E MENTAL INTENSO. LONGO PERÍODO DE TEMPO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO IAES CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. No mérito, em se tratando de relação de consumo e com obrigação de resultado, a responsabilidade da empresa que executou erroneamente implante dentário é objetiva, sendo desnecessário, para a configuração do dever de indenizar danos morais, se perquirir culpa, bastando a existência da conduta, dano e nexo de causalidade; 2. No caso dos autos, preenchidos os requisitos para a caracterização do dano moral indenizável, uma vez que a conduta ilícita da apelante está presente na prestação defeituosa do serviço ao executar implante dentário de maneira imperita, bem como na conduta negligente dos profissionais do IAES em recusar a adoção de providências mesmo diante dos relatos da paciente e de exames de imagem demonstrando, com clareza, os equívocos cometidos pela equipe odontológica, bem como estão presentes o nexo de causalidade entre tal defeito na prestação do serviço e o dano causado; 3. Considerando os impactos físicos suportados pela paciente, representados nas fortes dores e nos reflexos da infecção, bem como a dor moral indicada na repercussão do estado físico da paciente no seio familiar e na privação do convívio social que dela decorria, quantificados no extenso período de tempo – 1 (um) ano e 3 (três) meses – ao qual a paciente foi submetida a estas condições pela conduta imperita e, posteriormente, reiteradamente negligente dos profissionais do IAES, majoro o quantum indenizatório para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ponderadas razoabilidade e proporcionalidade, que reputo como adequado para recompor os danos suportados pela paciente; 4. Recurso do IAES conhecido e não provido; 

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