Uma das características mais importantes do procedimento do mandamus é a presença da autoridade coatora. O erro na indicação da autoridade coatora pode levar a extinção do processo sem juglamento do mérito.
Reconhecida a ilegitimidade passiva “ad causam” da parte tida como coatora, há que ser extinto o processo sem julgamento do mérito já que ausente uma das condições da ação. Com essa disposição, o Desembargador Lafayette Carneiro, do TJAM, negou mandado de segurança a um militar que pediu gratificação de curso por erro no apontamento da autoridade coatora.
A gestão de recursos humanos e a implementação de gratificações são de competência da Secretaria de Estado de Administração e Gestão (SEAD), conforme legislação estadual aplicável.
A legitimidade passiva no mandado de segurança é atribuída à autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, qualquer que seja a categoria e as funções exercidas, responsável pela ilegalidade ou abuso de poder, definiu o Relator.
A concessão de Gratificação de Curso na base de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a soma dos valores do Soldo e Gratificação de Tropa GT, previsto como direito do militar, que concluiu curso de Pós-Graduação lato sensu em Gestão da Segurança Pública é atribuição da Secretaria de Estado de Administração e Gestão (SEAD).
Com essa razão de decidir, acórdão relatado pelo Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, do TJAM, declarou extinto processo em mandado de segurança por falta de legitimidade do Governador do Estado do Amazonas para constar como autoridade impetrada no writ de natureza constitucional.
Processo n. 4003510-28.2024.8.04.0000
Classe/Assunto: Mandado de Segurança Cível / Gratificação de Incentivo
Relator(a): Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Comarca: Tribunal de Justiça
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Data do julgamento: 30/10/2024
Data de publicação: 30/10/2024
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE CURSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.