A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça tem precedente sobre anulação de uma questão de prova dissertativa de concurso público para o cargo de assessor da área jurídica do Ministério Público do Rio Grande do Sul.
O STJ considerou que o caso era uma exceção à regra já definida pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e suas notas (RE 632.853).
No caso julgado pelo STF, se afirmou que o Poder Judiciário vai além do controle de legalidade se interpreta questão de concurso público, substituindo o papel da banca examinadora. No caso julgado pelo STJ, o recorrente alegava a nulidade de duas questões da prova.
A ação sustentou que em uma questão haveria grave erro jurídico no enunciado, pois a banca examinadora “teria trocado os institutos da ‘saída temporária’ por ‘permissão de saída’, e exigido como resposta os efeitos de falta grave decorrentes do descumprimento da primeira”.
Na outra questão, também de acordo com a ação, haveria inépcia do gabarito, pois não teriam sido publicados adequadamente os fundamentos jurídicos esperados do candidato avaliado.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) afirmou que o Poder Judiciário não poderia examinar o mérito das questões do concurso, mas apenas analisar o preenchimento de requisitos legais.
No STJ, o relator, ministro Og Fernandes, entendeu que o recorrente não pretendia que o Judiciário reexaminasse o conteúdo da questão ou o critério de correção para concluir se a resposta dada por ele estaria adequada ou não. “Ao contrário, o que o ora impetrante afirma é que o enunciado da questão 2 contém erro grave insuperável, qual seja, a indicação do instituto da ‘saída temporária’ por ‘permissão de saída’, ambos com regência constante de dispositivos da Lei de Execução Penal, e que, por essa razão, haveria nulidade insanável.”
Empenho de uma vida
Para o relator, o erro “teve, sim, o condão de influir na resposta do candidato”, sendo dever das bancas examinadoras “zelar pela correta formulação das questões, sob pena de agir em desconformidade com a lei e o edital, comprometendo, sem sombra de dúvidas, o empenho realizado pelos candidatos durante quase toda uma vida”.
A turma declarou a questão nula e entendeu que tal nulidade iria ao encontro da tese firmada pelo STF no recurso extraordinário, “pois estamos diante de evidente ilegalidade, a permitir a atuação do Poder Judiciário”.
O ministro Herman Benjamin ressaltou que cabe ao Judiciário “pôr algum freio” nesses casos excepcionais, justamente para não dar margem à formação de uma “intocabilidade e infalibilidade das comissões de concurso”. “Se não houver uma instituição isenta, com conhecimento de causa, para limitar ou mitigar esses abusos, vamos terminar, aí sim, em uma República de bacharéis, no sentido mais pernicioso da expressão”, afirmou.
Na análise da questão de número 5, o colegiado entendeu que a banca examinadora, antes de qualquer impugnação administrativa ou judicial, não só disponibilizou a nota global do candidato quanto à questão, como também divulgou os critérios adotados para fins de avaliação, o padrão de respostas e a nota atribuída a cada um desses critérios.
Recurso em Mandado de Segurança nº 49.896/STJ
Fonte: STJ