A coisa julgada é uma garantia do cidadão, e qualquer cidadão tem a coisa julgada como garantia a seu favor. O período que tornou Adail inelegível foi superado por força da própria lei. Com esses fundamentos, o Juiz Cássio Borges, do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-AM), negou recurso contra o registro de candidatura de Adail Pinheiro, candidato mais votado a prefeito pelo Município de Coari, nas eleições de outubro, com mais de 50% dos votos válidos.
Durante o julgamento na sessão desta quinta-feira (21/11), o juiz Cássio André Borges destacou que, em sua avaliação, “não havia nenhuma condição de inelegibilidade no processo”. O juiz também afirmou que, com 26 anos na magistratura, não cabe a ele julgar pessoas, mas sim julgar fatos. Em relação à questão da coisa julgada, o relator enfatizou que ela não está prevista no artigo 5º da Constituição Federal por mero capricho do constituinte originário, mas porque é uma garantia fundamental do cidadão, e não do Estado: “A coisa julgada é uma garantia do cidadão, seja ele Adail Pinheiro ou Elke Maravilha.”
Cássio reafirmou, durante a sessão plenária, que a “ação rescisória, prevista no Código de Processo Civil, que tem o seu similar no Código de Processo Penal, que é a revisão criminal, existe para rescindir o processo já transitado em julgado, e que gerou uma coisa julgada. Mais uma vez, estão sendo confundidos os conceitos de coisa julgada e trânsito em julgado.”
Com entendimento divergente, a Juíza Mara Elisa Andrade, seguindo o parecer do Ministério Público, proferiu seu voto vista apontando a necessidade de diligências, antes da continuação do julgamento do registro, sob pena de nulidade da decisão do TRE/Amazonas.
O Procurador Regional Eleitoral Edimilson Barreiros havia sustentado que, para qualquer cargo, são inelegíveis os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena.
Para o juiz Marcelo Vieira, Adail não atendia aos requisitos necessários para concorrer às eleições e disputar o cargo de Prefeito. Dessa posição divergiu o Relator do processo, o Juiz Cássio André Borges dos Santos.
O voto do Relator foi acompanhado pelos demais membros do TRE/AM. Borges foi seguido em seu voto por Airton Gentil, Fabrício Marques e Gisele Medina. Com o placar de 4X2, o pedido de declaração de inelegível contra Adail foi considerado improcedente.
O julgamento, iniciado em 14 de outubro, teve um placar final de 4 a 2 a favor da elegibilidade de Adail. Enquanto os juízes Maria Elisa e Marcelo Vieira votaram contra, o vice-presidente do TRE, Airton Gentil, e os juízes Fabrício Marques e Giselle Facone Medina acompanharam o voto do relator, garantindo a maioria.
Com a decisão, Adail Pinheiro está confirmado para assumir o cargo de prefeito de Coari pelos próximos quatro anos. A cerimônia de posse está marcada para o dia 13 de dezembro.