No julgamento de ações de reparação civil, a natureza jurídica da relação entre as partes define o prazo prescricional para o ajuizamento da demanda. Havendo relação de consumo, a proteção especial ao consumidor se expressa por meio de um prazo prescricional mais longo, o do CDC. Por ser o destinatário final do produto adquirido com defeito, esse prazo é de cinco anos. Não sendo o produto ou equipamento, e sua instalação, adquiridos na condição de consumidor, o prazo para perseguir eventuais prejuízos não é o do Código do Consumidor, mas o trienal, descrito no artigo 206, § 3º, do Código Civil.
O tema foi revisitado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do STJ, que julgou improcedente um recurso especial da Plastiflex Empreendimentos da Amazônia Ltda contra a Hitachi Systems do Brasil Ltda.
A Paviflex, autora da ação, buscou ressarcimento por danos materiais e morais em razão de um incêndio ocorrido na sede do governo do Amazonas, em 25/06/2009, que teria sido causado por um curto-circuito em um condicionador de ar fornecido e instalado pela requerida, a Hitachi Systems do Brasil Ltda.
No caso, o incêndio objeto da ação ocorreu em 25 de junho de 2009, configurando o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Todavia, a ação foi proposta apenas em 2 de junho de 2014, ou seja, cinco anos após o fato gerador do dano.
Dessa forma, constatou-se o decurso do prazo trienal, resultando na prescrição do direito da parte interessada de pleitear a indenização civil, confirmando-se decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas, que declarou a prescrição do direito do autor por entender que a empresa não foi a destinatária final do produto. O TJAM concluiu que os produtos adquiridos foram repassados ao cliente/contratante – Estado do Amazonas –, e, nessa condição, não foram repassados à autora na qualidade de destinatária final.
Na decisão local, o Tribunal de Justiça definiu, também, que não se questionava a existência do sinistro, atribuído a um curto-circuito decorrente da instalação irregular de um ar-condicionado no Gabinete do Governador do Estado, em 2009.
Ocorre que o dano foi contra o patrimônio público, e não seria dado à empresa, por outro lado, questionar a reparação cível em nome próprio, porque a parte legítima para tanto seria o Estado do Amazonas, além de que a empresa não deu provas da reparação desses danos. Analisou-se, no caso, que faltava, ainda, à empresa legitimidade para propor a ação, além do impedimento da análise do mérito pela prescrição trienal.
Com o caso sendo levado ao STJ, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva definiu que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostrou inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7 do STJ. É que a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea “a” quanto pela alínea “c” do artigo 105, III, da Constituição Federal.
Villas Bôas Cueva entendeu que as conclusões do TJAM acerca da legitimidade, interesse e prescrição decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório, o que se poderia facilmente aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2721029
Processo n. 0616909-92.2014.8.04.0001