A fixação de verba honorária com base na regra da equidade, prevista no artigo 85, parágrafo 8º do Código de Processo Civil, não pode ser aplicada nas ações que visam obrigar poder público a fornecer medicamento.
Com essa conclusão, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pelos advogados de um particular que conseguiu obrigar o poder público a fornecer um medicamento de alto custo para tratar câncer de próstata.
O remédio tem custo aproximado de R$ 148 mil. Apesar disso, a Justiça de São Paulo resolveu fixar honorários de sucumbência em favor do advogado da parte vencedora em apenas R$ 1 mil, utilizando-se do método da equidade.
Esse método, previsto no artigo 85, parágrafo 8º do Código de Processo Civil, é destinado aos casos em que o proveito econômico foi inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.
O próprio STJ já fixou que ele não pode ser usado para quando a causa tiver valor muito elevado, nem para corrigir condenações desproporcionais. No recurso, os advogados do particular sustentaram que a posição do Tribunal de Justiça de São Paulo violou essa tese.
Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a tese vem sendo sistematicamente ignorada pelas instâncias ordinárias. Por outro lado, as causas relacionadas ao direito à saúde — inclusive as que tratam de fornecimento de remédio de alto custo — têm gerado outra interpretação.
Diversos tribunais e o próprio STJ, por meio de sua 1ª Turma, têm entendido que o direito em jogo, à saúde e à vida, possui valor inestimável. Assim, a condenação a fornecer remédio não possui conotação econômica, o que autorizaria o uso da equidade para fixar os honorários de sucumbência.
Em voto do ministro Herman Benjamin acompanhado por unanimidade de votos, a 2ª Turma do STJ refutou essa interpretação. E o fez com base em julgamento da Corte Especial, que em setembro de 2022 rejeitou o uso da equidade em uma ação de fornecimento de remédio off label (para uso não descrito na bula) para tratamento de câncer.
“A Corte Especial do STJ, em hipótese análoga, de demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, entendeu que afixação da verba honorária com base no artigo 85, parágrafo 8º do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família”, explicou o ministro Herman.
Com o provimento ao recurso especial, a causa retorna ao TJ-SP para nova fixação de honorários.
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REsp 2.060.919
Com informações do Conjur