Encaminhar de forma reiterada por meio de mensagens em áudios, vídeos e imagens de conteúdo sexual à outra pessoa, sem que esta concorde, é conduta que, pelo mesmo em tese, se configure como importunação sexual, isto porque acabe revelando uma espécie de satisfação sexual, crime cuja pena mínima em muito ultrapassa o limite de dois anos. Logo, não é infração de menor potencial ofensivo. Assim dispôs a Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo do TJAM, ao resolver conflito de competência entre o 19º Juizado Especial Criminal e a Central de Inquéritos.
O Ministério Público havia formado convicção que “o fato de ter o suspeito direcionado vídeos, fotos ou mensagens com conteúdo sexual não tornaria ele autor do delito do art. 215-A, do Código Penal, figura criminosa descrita como Importunação sexual. O Juiz discordou por entender que não seria a hipótese de perseguição ou stalking, como descrito no artigo 147-A do código repressivo.
Para o magistrado suscitante do conflito “o suposto ato de masturbação e as demais mensagens com conteúdo sexual constantes do relatório fotográfico dispostos nos autos, foram integralmente direcionados à vítima, razão por que entendeu que o fato delituoso encontraria melhor adequação à Importunação Sexual, com pena igual a cinco anos. O fato, de início, foi rotulado como stalking ou perseguição, descrita no art.147. A do CP.
Em segundo grau, chamado a emitir opinião, o Ministério Público concordou que havia um plus nos atos investigados que revelavam uma maior gravidade da conduta que não deveria ser processada no rito informal, não se prestando, ao caso, a transação penal, comum nos procedimentos de menor potencial ofensivo. A Relatora resolveu o conflito e determinou a remessa dos autos ao Juízo Comum, onde deverá ser processada a demanda.
Processo: 0662917-83.2021.8.04.0001
Leia a ementa:
Conflito de competência cível / EfeitosRelator(a): Maria das Graças Pessoa FigueiredoComarca: ManausÓrgão julgador: Câmaras ReunidasData do julgamento: 17/08/2023Data de publicação: 17/08/2023Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 19ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE MANAUS. JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA CAPITAL. ART. 215-A, DO CP. PENA MÁXIMA ABSTRATA SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS. PENA SUPERIOR AO PREVISTO NA LEI N. 9.099/95. COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL. PENA ABSTRATA QUE ULTRAPASSA O LIMITE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CONFLITO PROCEDENTE.