A Instituição bancária que procede à entrega ao consumidor de qualquer produto ou serviço sem que haja a prévia solicitação do interessado é ato que não pode ser tolerado, firma o Tribunal de Justiça do Amazonas, reconhecendo que houve abuso do Banco Bradesco em face da cliente Diva Nascimento da Silva. O fato já fora alvo de reconhecimento em favor da consumidora junto a 20ª. Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus, mas a instituição bancária interpôs recurso de apelação que foi distribuído à Primeira Câmara Cível de desembargadores que acompanharam no julgamento, o voto do relator Anselmo Chíxaro que conheceu do recurso mas lhe negou provimento, mantendo a condenação por danos materiais e morais decorrentes de cobrança indevida e não autorizada pela autora/apelada nos autos do processo nº 0689078-67.2020.8.04.0001.
Em ação de indenização por danos morais e materiais, aplica-se o código de defesa do consumidor, reconhecendo-se por indevida a cobrança de tarifa bancária denominada ‘mora cred pess. Aplica-se, no caso, a Resolução de nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.
Não tendo o consumidor solicitado e tampouco autorizado descontos, reconhece-se serem indevidos, mormente ante a ausência de contra específico, impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados. Segundo a decisão de segundo grau, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que às instituições financeiras aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Concluíram, então que, o ‘ônus probatório acerca da autorização para a cobrança da tarifa em comento é da instituição bancária, em atenção aos princípios consumeristas face a facilitação de defesa em juízo. Assim, demonstrada a cobrança de tarifa bancária e alegada a inexistência de autorização, para tanto, o ônus de demonstrar a origem do débito é da instituição bancária e não do consumidor’.
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