A 7ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença que havia condenado empresas do ramo alimentício ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do atraso na entrega de ovos de Páscoa adquiridos pela internet.
No caso, o consumidor realizou a compra virtual dos produtos no valor de R$ 229,70, mas a entrega ocorreu apenas um dia após a Páscoa. Em primeira instância, o Juizado Especial Cível de Tatuí havia fixado indenização de R$ 1.000,00, reconhecendo prejuízo moral diante da frustração da expectativa criada pela data comemorativa.
Contudo, ao julgar o recurso interposto pelas empresas CACAU COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA (Cacau Show) e IBAC INDÚSTRIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA, o relator, juiz Antonio Carlos Santoro Filho, afastou a condenação por entender que se tratou de mero descumprimento contratual, sem repercussão grave à esfera íntima do consumidor.
A Turma fundamentou sua decisão na Súmula 6 do Tribunal de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de São Paulo, segundo a qual “mero inadimplemento contratual, sem circunstâncias específicas e graves que a justifiquem, não dá ensejo a indenização por danos morais”. Para o colegiado, não houve lesão significativa à personalidade do autor capaz de configurar dano moral indenizável.
“Ainda que o atraso gere aborrecimentos e frustre expectativas, isso não é suficiente, por si só, para ensejar reparação moral. A jurisprudência consolidada exige demonstração de ofensa concreta aos direitos da personalidade, o que não se verificou no caso”, destacou o relator.
Com a reforma da sentença, a ação foi julgada improcedente e as partes foram dispensadas do pagamento de custas e honorários advocatícios.
Processo n. 1003067-24.2023.8.26.0624
Entrega atrasada de ovos após o dia da Páscoa, por si, não gera danos morais, diz TJSP
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