Entre o desbloqueio de ativos do Plano e a saúde da pessoa, a proteção é para o beneficiário

Entre o desbloqueio de ativos do Plano e a saúde da pessoa, a proteção é para o beneficiário

O Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), rejeitou um agravo interno interposto por um Plano de Saúde que buscava a revisão de uma decisão que determinava o bloqueio de seus ativos.

A medida foi aplicada em execução provisória de sentença, após a operadora Plural descumprir ordem judicial para garantir o tratamento de saúde de um beneficiário diagnosticado com transtorno de espectro autista.

No recurso, o Plano de Saúde alegou que a decisão de primeira instância, proferida pelo Juiz Roberto Santos Teketomi, desconsiderou o impacto financeiro da medida. A empresa argumentou que, em caso de eventual reversão da decisão, o estado clínico dos beneficiários não permitiria a restituição dos valores bloqueados, o que causaria prejuízo irreversível, além de impor excessiva onerosidade financeira.

O recurso sustentava ainda que o magistrado não assegurou a reversibilidade da medida provisória ao determinar o custeio de atendimentos e procedimentos sem exigência de cautela da parte contrária. 

Ao analisar o agravo, o Desembargador Lafayette Carneiro discordou dos argumentos da operadora. Segundo ele, a concessão de efeito suspensivo ao agravo acarretaria maior prejuízo à parte beneficiária do plano, uma vez que o caso envolve a prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, que tem prioridade sobre interesses econômicos. Ele ressaltou que a saúde é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal de 1988, o que confere à questão relevância superior em relação aos aspectos financeiros da empresa. 

Em sua decisão, o magistrado destacou que não houve comprovação de risco de dano ou grave ameaça às finanças da operadora, conforme exige o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Dessa forma, o agravo interno foi negado e a decisão de primeiro  grau mantida em todos os seus termos. 

Terceira Câmara Cível Agravo Interno Cível nº: 0004271-30.2024.8.04.000
Ementa do julgamento:
EMENTA: AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – DECISÃO QUE DEFERIU BUSCA DE ATIVOS EM NOME DA OPERADORA – DIREITO À SAÚDE – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO AO AGRAVANTE NÃO VERIFICADO – AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO FÁTICA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 

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