A anulação de provas colhidas sob a alegação de indevida invasão policial na casa do suspeito somente pode ser considerada se as hipóteses concretas se ajustarem a julgados do STF e do STJ. No caso examinado pelo Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, o pedido dessa anulação resultou rejeitado. Não se acolheu a alegação de nulidade para se proclamar a absolvição de Ruan Lima por suposta falta de provas do tráfico de drogas. Entendeu-se que os policiais mantiveram a cautela exigida para forçar a entrada no imóvel, reconhecida como legal, ainda que sem mandado judicial, durante o flagrante delito.
Nos autos se demonstrou a situação de que a Polícia recebeu uma denúncia por sua rede social relatando que na Rua 1 do Bairro Compensa populares avistaram uma motocicleta abandonada cuja foto permitiu a identificação de que se tratava de um veiculo roubado horas antes no estacionamento do Pronto Socorro da Compensa, no dia 23 de janeiro de 2020.
Em diligência, a Polícia foi até ao local indicado, mas não encontrou a motocicleta. No dia seguinte, houve nova denúncia, com novas informações e de que a motocicleta estava estacionada na Travessa Trindade, no bairro Compensa. O veículo foi encontrado e apreendido. Em diligência com os moradores do Bairro, a Polícia chegou até a casa dos suspeitos.
A partir de então, sobreveio a dinâmica da elucidação do tráfico de drogas: A polícia bateu à porta da casa. Um dos flagranteados abriu a janela e quando percebeu se cuidar da polícia, tentou fechá-la, sendo impedido por um dos policiais. Outro flagranteado, visando ocultar provas, lançou um pacote por outra janela da casa, a mesma sacola onde foram encontradas as drogas que foram apreendidas e serviram para demonstrar a prática do crime.
“Analisando detidamente o contexto fático do enredo criminoso, afigura-se plenamente válido o ingresso forçado no imóvel onde se encontrava o acusado/apelante, pois as circunstâncias do caso são suficientes para perfectibilizar a justa casa, especial cautela exigida pelo excelso STF no julgamento do Tema nº 280 em Repercussão Geral’.