O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma, nesta quinta-feira, o julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6792 e 7055) que questionam o uso abusivo de ações judiciais, o chamado assédio judicial, para impedir ou dificultar a atuação de profissionais de imprensa e dos veículos de comunicação.
O julgamento foi iniciado em setembro de 2023, em sessão virtual, e na sessão de hoje o ministro Luís Roberto Barroso (presidente) apresenta seu voto-vista. As ações estavam sob relatoria da ministra Rosa Weber (aposentada).
Assédio judicial
O assédio judicial se caracteriza quando uma pessoa ou uma causa se torna alvo de um grande número de processos em um curto espaço de tempo. As ações têm como fundamento os mesmos fatos e são apresentadas simultaneamente em locais diferentes, o que dificulta, ou mesmo impede, o direito de defesa.
Enxurrada de ações
Na ADI 7055, a Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji) pede ao STF que as ações em que se verifique o assédio judicial sejam julgadas no domicílio do jornalista ou do órgão de imprensa. Pede, ainda, que processos repetitivos sejam reunidos. Para a entidade, nesses casos, os autores não estão preocupados com o resultado dos processos, “mas com o efeito que a enxurrada de ações causa ao réu”.
Livre atuação da imprensa
Na ADI 6792, a Associação Brasileira de Imprensa (ABI) sustenta que as ações judiciais de reparação de danos materiais e morais estão sendo usadas de forma abusiva, para impedir a atuação livre de jornalistas e órgãos de imprensa. Segundo a entidade, ao noticiar de boa-fé matérias sobre casos de corrupção ou de improbidade ainda não comprovados definitivamente, jornalistas e veículos de imprensa não devem sofrer risco de retaliações, e apenas a divulgação intencional (dolosa) ou negligente de notícia falsa justificaria condenações.
Outro pedido é que o STF defina que o assédio judicial provoca dano moral coletivo que pode gerar indenização.
Desinformação deliberada
Única a votar até o momento, a ministra Rosa Weber considerou que, para a fixação de indenização por dano moral em veículos de imprensa ou rede social, é necessário comprovar a disseminação deliberada de desinformação, manipulação de grupos vulneráveis, ataque doloso à reputação de alguém ou apuração negligente dos fatos.
Para a ministra, também pode haver condenação para a veiculação de ameaça, intimidação, incitação ou comando à de guerra, guerra civil ou insurreição armada ou violenta e, ainda, apologia ao ódio nacional, racial ou religioso.
A relatora considerou inviável, porém, a centralização das ações e seu processamento no domicílio do jornalista ou do órgão de imprensa porque as normas questionadas são compatíveis com a Constituição, e não cabe ao Poder Judiciário substituí-las por suas próprias escolhas.