Lei do Amazonas, promulgada sob o nº 83/2010, determina que quando da realização de vistoria técnica no medidor do usuário residencial, a concessionária deverá expedir notificação pessoal acompanhada de Aviso de Recebimento (AR), a ser enviada para o endereço do consumidor, comunicando o dia e hora da vistoria.
Contra a Lei houve pedido de declaração de que a norma ofende a competência da União para legislar sobre energia elétrica. No ano de 2020, por maioria de 6 a 5, o STF julgou improcedente o pedido da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica.
Com a decisão, a Suprema Corte declarou a constitucionalidade da Lei n.º 83, de 6 de julho de 2010, do Estado do Amazonas. Não se conformando com a derrota, a Abradee, no ano de 2021, apresentou um recurso, denominado embargos de declaração, com o qual discutiu que o termo “vistoria técnica” constante na lei atacada deva ser interpretado conforme à Constituição Federal, para que a exigência de notificação ocorra apenas nas inspeções ordinárias realizadas pelas distribuidoras.
No processo se habilitou a Associação Brasileira das Concessionárias Privadas de Serviços Públicos de Água e Esgoto – Abcon, pedindo a admissão para defender seus interesses na condição de interessada em preservar direitos das concessionárias de água.
Esse recurso é que foi julgado pelo STF no dia 20 de agosto de 2024. Com a decisão foi dada acolhida parcial a proposta contida na ação, ou seja, de que a incidência da obrigação inserta na Lei estadual nº 83/2010, de notificação prévia de vistoria, deve se limitar à fase prévia e propriamente dita da instalação da conexão de energia — em interpretação conforme a Constituição e em consonância com a disciplina técnico-regulatória.
De acordo com a decisão, a obrigação estabelecida pela Lei Estadual n.º 83/2010, a de notificação prévia, fica restrita apenas à fase prévia (preparatória) e à fase propriamente dita da instalação da conexão de energia elétrica. Isso significa que a lei estadual se aplica apenas a essas etapas em procedimentos de vistoria pela Amazonas Energia, ou seja, procedimentos ordinários para a instalação de serviços.
Desta forma, o termo vistoria descrito na lei 83/2010 não deve ser interpretado de forma irrestrita, para incluir vistorias de fiscalização do Distribuidor de Energia. A interpretação deve estar alinhada com as normas e diretrizes definidas pelo órgão regulador federal, que no caso da energia elétrica, é a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Desta forma, ganhou a Abradee e a Amazonas Energia, por se concluir que o termo vistoria contido na lei impugnada deve ser interpretado como o procedimento realizado pela distribuidora na unidade consumidora, previamente à ligação, com o fim de
verificar sua adequação aos padrões técnicos e de segurança da distribuidora.
Com isso, a distribuidora poderá interpretar que tem o direito de adotar o elemento surpresa em possíveis eventos associados a ligações clandestinas ou possíveis adulterações de medidores em processo de fiscalização.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.914
PROCED. : AMAZONAS/ RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA
STF redefine obrigação de notificação prévia em vistorias por Amazonas Energia. Entenda