Entenda em pontos o julgamento do STF sobre a lei de custas processuais do Amazonas

Entenda em pontos o julgamento do STF sobre a lei de custas processuais do Amazonas

O Supremo Tribunal Federal (STF), com voto da Ministra Cármen Lúcia, concluiu neste fim de semana o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.658, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra a Lei de Custas do Judiciário do Amazonas. A relatora, Ministra Cármen Lúcia, não acolheu integralmente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da lei estadual.

 A proporcionalidade do valor das custas do TJAM
De acordo com Cármen Lúcia, as custas previstas nas tabelas I, II, III e V da Lei amazonense n. 6.646/2023 não desrespeitam os critérios consolidados pela jurisdição do STF. 

A Ministra destacou que a utilização do valor da causa usado como referencial na lei, bem como os limites mínimos e máximos estipulados, comprovam a regularidade do tributo, bem como às suas hipóteses de incidência. Além disso, ela ressaltou que a majoração promovida pelos novos valores, em comparação com a legislação anterior, não se mostrou desproporcional.

“O Supremo Tribunal Federal mantém jurisprudência assente no sentido de ser possível a utilização do valor da causa ou da condenação como base de cálculo das custas judiciais, sem que isso acarrete confisco ou ofensa à proporcionalidade, desde que fixados limites mínimo e máximo de cobrança e mantida razoável correlação entre a exação e o custo da atividade jurisdicional”, ilustrou a Ministra. 

Assim, Cármen Lúcia concluiu que as alterações introduzidas pela Lei n. 6.646/2023 não violaram os direitos dos contribuintes, especialmente quando comparados em contraste com a legislação anterior.

“Tem-se, portanto, sem procedência o pedido, baseado no argumento do autor da ação quanto à alegada inconsistência dos valores estabelecidos nas custas judiciais das disposições nas Tabelas I, II, III e V da Lei amazonense n. 6.646/2023”, arrematou a Ministra.

Finalidade das taxas e combate ao congestionamento da Justiça amazonense
A OAB alegou que a lei implementou mecanismos para obrigar os jurisdicionados a buscar outros meios de resolução de conflitos, o que, em sua visão, configuraria violação ao Estado Democrático de Direito e à Constituição. Essa crítica se baseou no art. 2º da lei, que prevê incentivos para o uso adequado da jurisdição, com o objetivo de desestimular demandas predatórias e procrastinatórias.

Ao examinar as normas questionadas, Cármen Lúcia concluiu que não foi constatada a nulidade alegada pela OAB. Segundo a Ministra, as regras visam evitar o congestionamento do Judiciário com litígios abusivos, conferindo maior eficiência à administração da justiça e promovendo a pacificação social.

Ela destacou que a garantia de acesso à Justiça envolve não apenas a possibilidade de deflagrar a jurisdição, mas também o direito a um processo célere, com decisões efetivas.

Dispositivos considerados inconstitucionais ou nulos

Com o voto de Cármen Lúcia, o STF declarou inconstitucional o parágrafo único do art. 24 da lei de custas do Amazonas, que prevê a reavaliação do benefício da gratuidade de justiça em caso de sucumbências, com base no lucro econômico obtido pelas partes. O STF entendeu que tal dispositivo invadiu matéria de competência da União para legislar sobre o processo civil, afrontando o Código de Processo Civil. 

Também foi declarada a inconstitucionalidade do caput do art. 26 da Lei n. 6.646/2023, pois, segundo o Tribunal, a intimação das partes busca dar publicidade aos atos processuais e deve ser conduzida pelo juiz, para evitar nulidades.

Os §§ 2º e 5º do art. 27 foram igualmente invalidados por extrapolar a competência da União ao criar normas processuais novas, como a limitação para o pagamento parcelado das custas antes da sentença e a extinção do processo por inadimplemento do parcelamento, em hipóteses não previstas pelo Código de Processo Civil.

Por fim, o STF considera que o art. 44 da Lei amazonense ofendeu o princípio da anterioridade nonagesimal. A eficácia da majoração tributária, portanto, foi validada apenas após o decurso dos 90 dias depois da publicação da lei.

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