A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), em decisão unânime, manteve a absolvição de Eron Sampaio de Sá, acusado de homicídio qualificado por motivo fútil, conforme o artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal. A absolvição foi decidida em julgamento realizado no dia 23 de maio de 2024, durante uma sessão do Tribunal do Júri. Com a declaração de improcedência do recurso do Promotor Rômulo de Souza Barbosa, do MPAM, o réu segue livre.
O crime ocorreu no dia 7 de janeiro de 2023, no bairro São José, em Manaus. Evandro Barroso Moreira, padrasto de Eron, foi atingido por um golpe de ripa de madeira, sendo esta a causa de sua morte. O crime teria sido motivado por suspeitas de traição contra a mãe do acusado, além de ameaças e discriminação de caráter homofóbico praticadas pela vítima contra o réu.
Durante o julgamento no Tribunal do Júri, os jurados, por maioria, optaram pela absolvição do acusado com base no quesito absolutório genérico previsto no artigo 483, § 2º, do Código de Processo Penal (CPP). Os jurados consideraram tanto a materialidade quanto a autoria do crime, mas responderam afirmativamente ao terceiro quesito, absolvendo o réu por clemência.
O Ministério Público estadual, insatisfeito com a decisão, apelou da sentença. No entanto, a Primeira Câmara Criminal do TJAM negou provimento ao recurso, acatando os argumentos apresentados pela Defensoria Pública do Estado. O relator do caso, Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, destacou a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, que foram amparados na tese de clemência levantada pela Defensoria Pública do Amazonas.
O defensor público Inácio de Araújo Navarro, responsável pela defesa de Eron, baseou seus argumentos na tese de que o réu foi alvo de discriminação e violência psicológica por parte da vítima desde a infância. Navarro alegou que o contexto de sofrimento e opressão vivido pelo réu justificava a absolvição por clemência. Esse entendimento foi amplamente discutido durante o julgamento, e os jurados, exercendo sua livre verdade, optaram por absolver o réu. Havia provas dessas discriminações nos autos.
O Desembargador Hamilton Saraiva ressaltou que o quesito absolutório genérico pode ser formulado independentemente das teses apresentadas em plenário. Os jurados, segundo o magistrado, podem decidir pela absolvição com base em critérios subjetivos e íntimos, como a clemência, sem serem obrigados a seguir as teses sustentadas pela defesa ou pela acusação.
A decisão da Primeira Câmara Criminal se baseou no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Agravo Regimental em Habeas Corpus nº 231.024/SC, segundo o qual a absolvição pelo Tribunal do Júri, baseada no quesito genérico, não pode ser anulada sob o fundamento de contrariedade à prova dos autos, respeitando-se a soberania dos veredictos.
O recurso interposto pelo Ministério Público, que alegava que a decisão dos jurados não estava fundamentada nas teses discutidas em plenário, foi rejeitado. O relator salientou que a defesa, em sua argumentação, pediu de forma clara e detalhada a absolvição com base no quesito genérico, o que foi acolhido pelos jurados.
Dessa forma, a Primeira Câmara Criminal concluiu pela manutenção da decisão soberana do Tribunal do Júri, rejeitando o pedido de anulação por suposta contrariedade às provas contidas no processo.
Prevaleceu o entendimento do Defensor Inácio Navarro, no entido de que ‘se não é possível determinar as razões pelas quais os jurados decidiram absolver o acusado, também não é possível afirmar que tais razões sejam contrárias às provas dos autos, de tal sorte que resta impossível o apelo com base em tal argumento’.
Processo n. 447267-09.2023.8.04.0001
Classe/Assunto: Apelação Criminal / Homicídio Qualificado
Relator(a): José Hamilton Saraiva dos Santos
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal