Após demonstrar o efetivo trabalho realizado em regime home office, um engenheiro de projetos irá receber da empresa para a qual trabalhava horas extras acrescidas do respectivo adicional e reflexos, bem como os intervalos. Essa foi a decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) durante o julgamento do recurso ordinário da empresa. Com o julgamento, a sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Catalão (GO) questionada pela mineradora foi mantida.
A empresa alegou no recurso não haver provas da realização de horas extras e da falta de fruição do intervalo intrajornada, intervalo interjornada e adicional noturno. Questionou a validade dos horários dos e-mails apresentados pelo engenheiro, uma vez que essas mensagens podem ser disparadas de qualquer computador, laptop, celular, tablet, a depender da programação feita na ferramenta de e-mail, tornando tal prova unilateral sem qualquer validade jurídica.
Para a relatora, desembargadora Rosa Nair Reis, a decisão recorrida estava de acordo com as provas dos autos, sendo que os argumentos apresentados nas razões recursais não são hábeis para sobrepor-se aos fundamentos expostos na sentença. A desembargadora relatou ainda que a mineradora poderia ter demonstrado a correta compensação ou apuração das horas extraordinárias decorrentes do home office e não o fez.
A magistrada considerou ainda que os diversos e-mails e prints de whatsapp comprovaram que o trabalhador sempre respondia as comunicações recebidas por tais meios mesmo fora da jornada contratual e, inclusive, no período noturno. Rosa Nair salientou que, embora não tenha sido demonstrado uma exigência formal para que as respostas ocorressem fora do horário de trabalho, a prova testemunhal relatou que o subordinado não ficava bem com o superior se não o respondesse quando acionado.
A relatora considerou não haver provas de compensação das horas extraordinárias, como por exemplo os controles de login no notebook corporativo ou outro documento que comprovasse o efetivo controle da jornada realizada em home office. “Assim, não há provas da efetiva compensação das horas extras laboradas pelo autor fora das dependências da empresa”, considerou ao manter a condenação pelas horas extras relativas à jornada prestada no regime home office.
A desembargadora também considerou que o engenheiro comprovou que a alta demanda de trabalho não permitia a fruição integral do intervalo intrajornada e manteve a condenação da empresa.
Processo: 0011126-20.2022.5.18.0141
Com informações do TRT-18