O Desembargador Abraham Peixoto Campos Filho negou a Alan de Oliveira, em Mandado de Segurança, pedido para que voltasse aos quadros de serviços da Secretaria de Saúde do Estado. O servidor havia sido contratado na modalidade excepcional do ingresso no serviço público, sem o certame previsto na Constituição Federal, para atender a necessidade emergencial do Quadro de Saúde- Trabalho Temporário- e foi demitido, após Sindicância Administrativa por suspeita de cobrar valores em dinheiro para que um paciente do hospital 28 de Agosto em Manaus, tivesse acesso ao SUS- Sistema Único de Saúde- com o fim de procedimentos daquela rede de atendimento público.
O Enfermeiro havia sido admitido para prestar serviços no Hospital 28 de Agosto e no SPA do São Raimundo, vindo, ao depois, a ser comunicado de sua rescisão contratual. O motivo teria sido a conclusão de Processo Administrativo, instaurado a partir de denúncias de cobrança de valores adicionais de um determinado paciente, em Manaus.
Inconformado, não concordando com os fatos apurados e sua conclusão jurídica, interpôs Mandado de Segurança junto ao Tribunal de Justiça do Amazonas e levou o Estado/Secretaria de Saúde para ocupar o polo passivo na ação, na condição de autoridade coatora por ofender direito líquido e certo, que, no entanto, não encontrou amparo na decisão das Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça sob o voto condutor de Abraham Peixoto.
“A rescisão do contrato de trabalho temporário se deu por iniciativa da administração, motivada pelo descumprimento das regras contratuais estabelecidas, de forma que não procede o vício apontado na sindicância, cuja modalidade investigativa prescinde da ampla defesa, restando isento de máculas o ato que dispensou o Impetrante, perfectibilizado com base no interesse público e dentro dos limites da Lei Estadual 2.607/2000, sobretudo com espeque no art. 8º do referido diploma legal”, firmou o julgado.
Processo nº 4005636-56.2021.8.04.0000
Leia o acórdão:
Mandado de Segurança Cível n.º 4005636-56.2021.8.04.0000. Impetrante : Alan Oliveira. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR CONTRATADOEM PROCESSO EMERGENCIAL. DENÚNCIA DE COBRANÇA DEVALOR ADICIONAL À PACIENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDOECERTO. VÍNCULO TEMPORÁRIO E PRECÁRIO. INSTAURAÇÃO DESINDICÂNCIA INVESTIGATIVA. PRESCINDIBILIDADE DE AMPLADEFESA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA.