“Constatado nos autos o desvirtuamento na relação de cooperativismo, na verdade, funcionou como verdadeira empregadora e intermediadora de mão de obra, razão pela qual se impõe o reconhecimento do vínculo empregatício entre a trabalhadora e a referida cooperativa”. Com base nesse entendimento, a juíza Maria Rafaela de Castro, atuando pela 2ª Vara do Trabalho de Caucaia, julgou procedente o reconhecimento do vínculo empregatício, a dispensa sem justa causa e o pagamento de verbas rescisórias de uma enfermeira.
De acordo com o art. 442 da CLT, parágrafo único, “qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços”. Porém na sentença, a magistrada aplicou o princípio da primazia da realidade sobre a forma e reconheceu que uma enfermeira cooperada, que prestava serviço a duas Unidades de Pronto Atendimento (UPA), ocorreu de forma que burla disposições legais pertinentes, tanto aquelas que disciplinam as sociedades cooperativas (Lei n. 12.690/12) quanto aquelas que, a exemplo do artigo 9º da CLT, protegem os direitos trabalhistas.
A juíza verificou que a cooperativa fornecia funcionários especialmente para atender a necessidade da UPA, inclusive, os direcionamentos dos trabalhos eram feitos pela Fundação que administrava o local. Ela observou também que o município de Caucaia foi conivente com a situação delineada, inclusive, sendo favorecido diretamente com a mão de obra, observando-se uma economia aos cofres públicos tanto com processo seletivo quanto para pagamento dos valores devidos. Assim determinou que a petição inicial, peças de defesa, ata de audiência e a sentença sigam para apuração junto ao Ministério Público do Trabalho para ser apurado o que se entende de direito.
A cooperativa foi condenada a assinar a carteira de trabalho da enfermeira, no período laborado, sob pena de pagamento de multa em favor da trabalhadora, e, caso assim não proceda, que a anotação seja feita pela secretaria da 2ª Vara do Trabalho de Caucaia.
Reconhecido o vínculo empregatício e a dispensa sem justa causa, deve ser realizado também pagamento de férias e 1/3 vencidas simples e proporcionais; 13º salário proporcional e integral; FGTS com multa dos 40%; aviso-prévio indenizado; adicional noturno nos plantões em que a obreira laborou à noite; pagamento dos plantões não pagos; danos morais no valor de R$ 2 mil; adicional de insalubridade em grau médio de 20% sobre o salário-mínimo em todo o período contratual com reflexos nas verbas descritas; entre outras. A condenação foi arbitrada provisoriamente em R$ 30 mil.
Da sentença, cabe recurso.
Processo relacionado: ATSum 0000917-22.2022.5.07.0036
Com informações do TRT-7