Débitos de energia elétrica podem autorizar a não continuidade da prestação dos serviços por parte da concessionária, pois não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção, após prévio aviso, motivado pelo não pagamento da dívida. Mas o corte não será autorizado se não houver certeza quanto à origem desses débitos. Em suma, a prestação dos serviços, por ser essencial, não pode ser suspensa, enquanto o consumidor a discute, contestando a cobrança. A decisão foi confirmada pelo desembargador Délcio Luís Santos.
Por entender que o consumo de uma usuária da Amazonas Energia foi demasiado, o juízo, na origem, deferiu tutela de urgência a Darci Santos, para revisão das faturas, ante o elevado pico de sua disparidade no período de três meses. Em segundo grau, o Relator firmou que o serviço de energia elétrica é essencial e que o lançamento poderia possibilitar a suspensão do serviço.
Embora a suspensão possa ocorrer, na razão dos débitos, a discrepância nesses lançamentos autorizou o raciocínio do juízo recorrido, no sentido de que seja dado ao consumidor o direito de ser informado por escrito de todos os procedimentos que levaram a essa cobrança. Esses procedimentos estão descritos na Resolução Aneel nº 414/2010, em seus artigos 129,§ 1º e 133, e assim restou determinado.
A empresa argumentou que o medidor de energia foi modificado, sendo trocado de monofásico para bifásico e que por este motivo houve a retificação das faturas de energia nos meses combatidos, para cobrança de valores da média de faturamento. Na segunda instância, o relator considerou que as alegações de ambos os interessados permitiriam o levantamento dos questionamentos, em si legítimos, mas não se poderia negar a discrepância nos valores face a média do consumo.
“Não se revela prudente manter faturas de consumo cuja legitimidade é questionável às custas de privar a usuária de fruir do serviço de fornecimento de energia elétrica’. O inadimplemento autoriza a interrupção do serviço, desde que não questionável, o que não foi a situação do caso concreto.
Processo nº 4007149-93.2020.8.04.0000
Leia o acórdão:
Agravo de Instrumento / Nulidade e Anulação de Testamento.Relator(a): Délcio Luís Santos
Comarca: Humaitá. Órgão julgador: Segunda Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSUMERISTA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PICOS DE CONSUMO DO FATURAMENTO. NECESSIDADE DE REVISÃO DOS LANÇAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em apurar a presença ou não dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória para fins de determinar à agravante que proceda com a revisão de consumo faturados nos meses de janeiro a março de 2019; 2. As alegações e elementos probatórios constantes dos autos permitem levantar questionamentos acerca do consumo faturado no período em questão, pois, por mais que o histórico não demonstre uma constância, os valores lançados nesses três meses apresentam considerável disparidade de pico de consumo dos meses anteriores; 3. O serviço de fornecimento de energia elétrica é legalmente qualificado como essencial pelo art. 10, da Lei nº 7.783/1989, demonstrando sua alta relevância pública e imprescindibilidade para preservar a dignidade humana, tornando justificável permitir que o lançamento originário possibilite a suspensão do serviço nos moldes permitidos pelo art. 6º, §3º, II, da Lei nº 8.987/1995, como em casos de inadimplemento, situação jurídica que, justamente em razão da discrepância apontada, não se mostra viável no caso concreto; 4. Recurso conhecido e não provido