É medida de cautela garantir a continuidade do fornecimento de serviço essencial de energia elétrica a uma unidade consumidora enquanto se discute a suposta irregularidade no medidor.
Decisão da Primeira Câmara Cível/TJAM, com voto da Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, confirmou uma tutela de urgência favorável a um consumidor, obrigando a Amazonas Energia a se abster de suspender os serviços essenciais enquanto o autor discute a cobrança de uma recuperação de consumo dita abusiva pelo usuário.
O caso envolvia uma decisão interlocutória em que a Amazonas Energia alegava irregularidades no medidor de um consumidor que buscava suspender o corte de fornecimento de energia durante a apuração do débito. O Tribunal considerou que a suspensão do fornecimento de energia não era justificada enquanto a questão ainda estava sendo debatida judicialmente.
A decisão ressaltou a necessidade de uma perícia técnica para avaliar a alegada irregularidade no medidor. Até que essa perícia seja concluída e a questão resolvida, a fornecedora de energia não pode interromper o serviço.
O autor interpôs o recurso alegando incapacidade de pagar a fatura/multa com altos valores decorrente de irregularidades apontadas no TOI emitido pela concessionária. É o caso de que não se pode descartar que os altos valores cobrados estejam relacionados à defeitos do próprio relógio que realiza a contabilidade da medição.
Para o TJAM, o Termo de Ocorrência de Irregularidade é insuficiente para provar a alegada fraude no consumo, devendo se apurar vícios no próprio relógio medidor de energia elétrica, mas as provas não podem ser produzidas de forma unilateral, sem o crivo do contraditório.
Nos casos de alegação de adulteração do medidor de energia elétrica, compete à concessionária o ônus da prova quanto à alegada irregularidade, haja vista se tratar de prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida pelo consumidor.
Ademais, não se cuidou de análise de matéria de mérito, e sim de averiguar a hipótese da fumaça de bom direito e o perigo ou riscos aos quais o consumidor poderia ficar exposto caso não atendida a medida cautelar, dispuseram os Desembargadores, emitindo-se medida para evitar o corte do produto essencial.
Processo: 4007916-63.2022.8.04.0000
Leia a ementa:
Agravo de Instrumento / Fornecimento de Energia Elétrica. Relator(a): Joana dos Santos Meirelles. Comarca: Manaus. Órgão julgador: Primeira Câmara Cível. Data do julgamento: 17/05/2024Data de publicação: 17/05/2024Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. INSPEÇÃO NA UNIDADE CONSUMIDORA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DA ENERGIA ENQUANTO SE DISCUTE O DÉBITO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.