Atendendo a apelação formulada pelo Banco Industrial do Brasil S.A que indicou haver nulidade em sentença condenatória lançada pelo juízo da 6ª Vara Cível de Manaus na razão de que fora condenado a devolver em dobro valores cobrados pelo cliente/autor Marcelo de Oliveira Laranjeira, reconheceu-se em julgado assistir razão ao pleito de invalidez da sentença proferida pela circunstância verificada de que o Recorrente, muito embora tenha requerido e obtido, por decisão do juízo primevo a realização de audiência de instrução e julgamento, o ato, além de não ser realizado, cedeu lugar à sentença que julgou conforme o estado do processo, evidenciando-se a nulidade. Foi Relator Airton Luís Corrêa Gentil, nos autos de nº 0655347-51.2018.8.04.0001.
“Embora o Apelante tenha requerido a realização de audiência de instrução e julgamento, pedido que foi deferido nos autos, o ato não foi realizado. Além disso, não houve manifestação do juízo de origem acerca do pedido de juntada de gravação de áudio”, registrou a decisão.
Para o julgado houve encerramento prematuro da fase probatória, ocasionando cerceamento de defesa por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Além disso, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos, o que não fora respeitado nos autos recorridos.
Ao se verificar que houve erro de procedimento por parte do juízo recorrido que teria abreviado, indevidamente, com sua decisão, o rito processual, excluindo a fase instrutória sem consulta das partes, julgando antecipadamente a lide, importa o reconhecimento da nulidade, firmou a decisão.
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