Com o entendimento de que um encarregado de obras foi incapaz de avaliar a insegurança do ato por ele praticado e não colaborou para a ocorrência do acidente que o vitimou, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve parte da condenação de uma incorporadora determinada em sentença do Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia. A empresa de construção civil deverá pagar mais de R$230 mil para um trabalhador como forma de reparar os danos morais, estéticos e materiais decorrentes do acidente.
De acordo com os autos, o encarregado de obras ao transportar ferragens em um elevador de cremalheira caiu de uma altura aproximada de 15 metros no canteiro de obras, quebrando o fêmur direito, que evoluiu com encurtamento e rigidez do joelho, resultando em incapacidade para a função exercida, além de dano estético. O trabalhador foi aposentado por invalidez em novembro de 2021.
A incorporadora e a construtora interpuseram recurso ordinário para questionar a responsabilidade objetiva pelo acidente, a existência de culpa exclusiva da vítima, culpa concorrente, reparação do dano moral, reparação do dano estético e indenização dos danos materiais decorrentes de acidente do trabalho. Alegaram que a principal atividade da incorporadora não é de alto risco.
O relator, desembargador Mário Bottazzo, entendeu que as empresas não comprovaram culpa exclusiva do trabalhador no acidente por ele sofrido. “Ao contrário, restou comprovado que o infortúnio ocorreu após ordens da reclamada para burlar as normas de saúde e segurança do trabalho”, asseverou.
Bottazzo destacou que as empresas imputaram ao encarregado a prática de ato inseguro. O desembargador explicou que a Associação Brasileira de Normas Técnicas define ato inseguro como a “ação ou omissão que, contrariando preceito de segurança, pode causar ou favorecer ocorrência de acidente”, NBR 14280, item 2.8.2. “Em outras palavras, é a violação de um procedimento consagrado como correto”, disse.
O relator considerou que a vítima do acidente de trabalho é responsável pelo acidente se for capaz de entender e querer agir adequadamente, mas, livremente, escolher a conduta inadequada, concorrendo para o resultado em alguma medida significativa. “E disso não há prova nos autos”, considerou o relator.
O desembargador observou que o encarregado não cometeu ato inseguro porque não há prova de que ele tinha capacidade de entender a insegurança da ação por ele praticada, já que não sabia que a solda da parte de baixo da porta do elevador teria sido cortada, o que retirou a segurança do elevador, além da alteração do “sistema automatizado” do equipamento para permitir o transporte das ferragens. Bottazzo considerou ainda que o trabalhador recebeu ordens do representante da empresa para transportar as ferragens em condições inseguras e o técnico de segurança do trabalho não foi avisado previamente sobre a utilização do elevador para transportar as ferragens.
Ao final, o relator manteve a sentença que declarou a responsabilidade das empresas pelo ressarcimento dos danos decorrentes do acidente de trabalho. O desembargador manteve os valores de R$15 mil e R$10 mil para as reparações por danos morais e estéticos, respectivamente.
Já em relação à reparação dos danos materiais, o relator acompanhou o voto do desembargador Welington Peixoto para manter a reparação fixada em pensionamento correspondente a 75% da remuneração do empregado devendo ser paga de uma só vez, entretanto reduziu o valor de aproximadamente R$550mil para aproximadamente R$218 mil.
Processo: 0010175-25.2022.5.18.0012
Com informações do TRT-18