Empréstimo sem solicitação do consumidor é considerado amostra grátis em Manaus

Empréstimo sem solicitação do consumidor é considerado amostra grátis em Manaus

Práticas abusivas advindas de fornecedores de produtos e serviços não se servem a produzir efeitos legais. O envio ou entrega ao consumidor, sem solicitação prévia de qualquer produto ou fornecimento de qualquer serviço é vedado em lei. O não respeito a essas determinações será convertido em amostra grátis. Assim firmou o magistrado do 12º Juizado Especial Cível Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo não solicitado pelo consumidor A.C.M., nos autos de processo 0743298.78.2021.8.04.0001, julgando procedente a demanda contra o Banco Bradesco.

Na decisão, o magistrado concluiu que o valor eventualmente depositado na conta do autor/cliente da instituição bancária importaria ter sua conversão na modalidade amostra grátis, como previsto no Código de Defesa do Consumidor, especialmente na forma definida no artigo 39, parágrafo único daquele diploma regulador da matéria consumerista. 

A sentença assinalou, ainda, que eventuais descontos indevidos ocorridos durante o trâmite processual também poderão ser passíveis de devolução dobrada em fase de execução a ser promovida pelo interessado. A previsão encontra amparo na regra disposta no artigo 323 do Código de Processo Civil. 

Desta forma, o contrato fora declarado nulo uma vez que fora levado à efeito sem consentimento do Autor, com a determinação de seu cancelamento e com a fixação da amostra grátis, à favor do Requerente, como prevista na legislação específica. Na ação de obrigação entabulada no processo, mesmo sem pedido expresso na petição inicial, foi considerada a hipótese da instituição bancária reincidir em novas cobranças, que, se incidentes, houve prévia decisão de  serem passíveis de devolução dobrada. 

Leia a sentença:

Processo 0743298-78.2021.8.04.0001 – Procedimento do Juizado Especial Cível – Defeito, nulidade ou anulação -Requerente A.C.M. – CONCLUSÃO Ex positis, no mérito, com esteio
no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, termos em que: 1) DECLARO NULO o contrato de empréstimo realizado sem consentimento do Autor, e determino seu cancelamento, bem como a perda do valor eventualmente depositado, em favor do
Requerente, como amostra grátis art. 39, parágrafo único do CDC; 2) DETERMINO ao Réu que não seja cobrado da Autora qualquer valor relativo ao mesmo, sob pena de majoração da multa fi xada na decisão de fl s. 22-23, até o limite da alçada, nos termos dos arts.
536 e 537, do CPC. Eventuais descontos indevidos ocorridos durante o trâmite processual também serão passíveis de devolução dobrada, em fase de execução, nos termos do art. 323 do CPC; 3) CONDENO o Réu ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros de 1% (um por cento) ao mês. Defi ro ao Autor os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). P.R.I.C. Manaus, 08 de fevereiro de 2022


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