Empréstimo para estímulo de atividade empresarial não é regido por normas do CDC

Empréstimo para estímulo de atividade empresarial não é regido por normas do CDC

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos firmados por sociedades empresariais para capital de giro, uma vez que estas não são consideradas destinatárias finais dos serviços contratados.

Com essa disposição, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), sob relatoria do Desembargador João de Jesus Abdala Simões, julgou improcedente  recurso de apelação interposto por uma sociedade empresárial que  visou aplicar o CDC, em seu benefício, na discussão jurídica referente a um  contrato de empréstimo para capital de giro garantido por alienação fiduciária de imóvel.

A decisão, publicada em 10 de outubro de 2024, reforça a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em contratos empresariais dessa natureza. 

No caso, a sociedade empresárial buscou a revisão da sentença que manteve a assinatura do contrato, sustentando a inaplicabilidade do CDC. A empresa tentou aplicar, ainda, a teoria finalista mitigada que permitiria considerar consumidora a pessoa física ou jurídica que, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, comprove sua vulnerabilidade.

Contudo, o colegiado decidiu que, conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as empresas não são consideradas destinatárias finais em contratos de capital de giro. Além disso, prevaleceu o entendimento de que a Lei n. 9.514/1997, que regula a alienação fiduciária, é em especial, a norteadora de relações jurídicas desse nipe, afastando-se a aplicação do CDC. 

No caso foi contratado  um financiamento bancário para capital de giro, destinado a incrementar atividade produtiva e lucrativa, o que impede o enquadramento da empresa contratante no conceito de consumidora, definiu-se. 


Processo n. 0606144-18.2021.8.04.0001 
Classe/Assunto: Apelação Cível / Direito Autoral
Relator(a): João de Jesus Abdala Simões
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Terceira Câmara Cível
Data do julgamento: 10/10/2024
Data de publicação: 10/10/2024

Leia mais

Sem pagar as custas, autor não revigora pretensão, mesmo que falte intimação sobre fim do processo

Reingressando em matéria decidida em repetitivo do próprio Tribunal de Justiça do Amazonas, decisão do Desembargador João de Jesus Abdala Simões, do TJAM,  reafirmou...

Desconstituição de dívida não reconhecida exige comprovação mínima de irregularidade da anotação

Na ação contra a Operadora Telefônica, o autor narrou desconhecer por completo a dívida representada por faturas abertas em seus desfavor. Desta forma, questionou...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Sem pagar as custas, autor não revigora pretensão, mesmo que falte intimação sobre fim do processo

Reingressando em matéria decidida em repetitivo do próprio Tribunal de Justiça do Amazonas, decisão do Desembargador João de Jesus...

Desconstituição de dívida não reconhecida exige comprovação mínima de irregularidade da anotação

Na ação contra a Operadora Telefônica, o autor narrou desconhecer por completo a dívida representada por faturas abertas em...

Empréstimo para estímulo de atividade empresarial não é regido por normas do CDC

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não...

Lei de Manaus que institui campanha “Por uma Infância sem Racismo” é sancionada

O prefeito de Manaus, David Almeida, sancionou a Lei N.º 3.394, que estabelece a campanha municipal "Por uma Infância...