Na ação o autor alegou que contratou um empréstimo junto ao banco no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), todavia, embora tenha pago mais que o dobro do valor emprestado, totalizando a quantia de R$ 6.315,84 por meio de mais de 40 parcelas, a dívida não findou. Assim pediu à Justiça que cessassem descontos abusivos lançados diretamente em seu contracheque. Porém, não ocorreram irregularidades.
O TJAM, com decisão do Desembargador Elci Simões de Oliveira confirmou assistir razão ao Banco Pan em se opor a ação. Isso porque no contrato assinado pelo autor, como demonstrado pelo Pan, se pode verificar a informação da modalidade do negócio, na forma de cartão de crédito consignado, prevendo autorização de desconto em folha de pagamento, além de previsão sobre às taxas de juros e dos descontos referentes ao valor mínimo da fatura, se acaso o valor total do empréstimo não fosse quitado em parcela única.
O Acórdão explica que, no julgamento do IRDR julgado pelo TJAM sob o nº 0005217-75.2019.8.04.0000, há decisão no sentido de que restando claro que o cliente tenha buscado adquirir um cartão de crédito consignado, independentemente da utilização do plástico, que é facultativa, as informações serão consideradas claras e, por consequência, o contrato válido, quando há demonstração de que o consumidor foi informado acerca dos termos da contratação, constando do instrumento contratual, de forma clara,objetiva e em linguagem fácil, todos os pontos que devem ser necessariamente descritos.
Esses pontos são revelados com informações sobre os meios de quitação da dívida, como obter acesso às faturas, informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente, informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente, dos proventos do consumidor, informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor.
Além destes requisitos, os bancos deverão provar que disponibilizaram cópia dos contratos aos consumidores, cujas assinaturas, obrigatoriamente, constarão de todas as páginas da avença.
Todos esses requisitos teriam sido cumpridos pela instituição financeira. A decisão reformou sentença de primeira instância, que, em sentido diverso, havia adotado o entendimento de que houveram falhas nas informações, condenando a instituição à devolução de valores e condenação em danos morais. O autor agravou. No recurso o autor alegou que o contrato deveria ser considerado inexistente, por se cuidar de pessoa analfabeta. Entretanto, a decisão foi mantida pela Terceira Câmara Cível. Não houve trânsito em julgado do acórdão.
Processo n. 0009493-76.2024.8.04.0000
Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / Cartão de Crédito
Relator(a): Elci Simões de Oliveira
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível