Contratos firmados por instituições bancárias devem conter informações que permitam ao consumidor a livre contratação, sem que se sinta constrangido a adquirir um produto com a imposição de outro que condicione sua pretensão. É direito básico do consumidor a obtenção de informações adequadas sobre diferentes produtos e serviços, como a especificação correta de quantidade, características, qualidade, preço, eventuais riscos, etc. Sobre o tema tratou os autos de apelação proposta por Adriana Cássia dos Santos Venâncio no processo nº 0651531-90.2020 em que foi recorrido Banco Bradesco S/A., que teria vinculado empréstimo a contrato de seguro, sem que fosse dada a oportunidade do consumidor negar a contratação em face de via contratual previamente preenchida pela instituição financeira. Em acórdão, modificou-se a sentença de primeiro grau, com voto do relator Paulo César Caminha e Lima, seguido à unanimidade pelos demais desembargadores.
Segundo o Acórdão “o dever de informação é imprescindível à validade de quaisquer contratos de consumo, considerada a hipossuficiência presumida do consumidor. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora pela indicada”.
Cuidando-se de via contratual não negociável e previamente preenchida pelo Banco contratado, os desembargadores entenderam que o consumidor não teve a potencial possibilidade de negar a contratação do seguro de proteção financeira, nos termos de cláusula contrato que lhe foi desinformada.
“A apelante sofreu violação ao direito de personalidade , representado pela ofensa à sua dignidade, em especial porque os descontos indevidos ocorreram de forma direta em seu contra-cheque-fonte de subsistência- já que a autora viu-se privada de utilizar tal montante para a sua manutenção digna”.
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