A decisão reforça a jurisprudência que trata a cobrança unilateral de seguros como violação à liberdade contratual do consumidor. Segundo o colegiado, o simples fato de impor ao cliente um serviço não solicitado já constitui afronta suficiente para ensejar reparação por dano moral, dispensando a comprovação de abalo concreto.
A decisão rememora que a cobrança indevida de seguro prestamista embutido em contrato bancário, sem a devida anuência do consumidor, caracteriza prática abusiva de venda casada e enseja não apenas a restituição em dobro dos valores pagos, mas também a indenização por danos morais, fixada independentemente de prova de prejuízo concreto.
A Segunda Câmara Cível do TJAM, sob a relatoria da Desembargadora Onilza Abreu Gerth, reformou sentença proferida pelo juízo de origem que havia reconhecido a inexigibilidade da cobrança de seguro prestamista e determinado sua devolução em dobro, mas deixado de condenar o banco ao pagamento de danos morais.
O recurso foi interposto por uma consumidora, autora da ação, em desfavor do Banco Bradesco S/A. Na ação a requerente alegou que valores referentes a seguro prestamista foram descontados de sua conta sem que houvesse contratação expressa ou conhecimento prévio da cobrança.
A decisão
Ao votar pela reforma da sentença, a relatora sustentou que, na hipótese dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre da própria cobrança indevida, sem necessidade de demonstração de prejuízo. A desembargadora citou doutrina de Sérgio Cavalieri Filho e precedentes do STJ para reafirmar que a violação a um direito fundamental do consumidor — como a contratação compulsória de seguro não pactuado — é suficiente para configurar o dever de indenizar.
A decisão destacou ainda que a ausência de prova de contratação válida do seguro prestamista confirma a abusividade da conduta, enquadrando-a como venda casada, prática vedada pelo art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, a Segunda Câmara Cível reconheceu o direito à repetição em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC), bem como fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, considerando a quantia descontada (R$ 63,72), os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e a capacidade econômica das partes. Também foram estabelecidos honorários advocatícios de R$ 500,00.
Fundamentos e jurisprudência
A relatora citou precedentes do TJAM e do STJ que consolidam a tese de que a cobrança de valores por serviços não contratados — especialmente seguros embutidos — ultrapassa o mero aborrecimento e impõe ao consumidor constrangimento e lesão à dignidade.
Entre os precedentes mencionados estão: REsp 1.642.318/STJ – Rel. Min. Nancy Andrighi, fixando a presunção absoluta de dano em certos ilícitos contratuais; AgInt no AREsp 1.364.146/MG – Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, sobre incidência de juros moratórios a partir da citação em responsabilidade contratual.
Decisões do TJAM em casos similares, que reafirmam a jurisprudência dominante nas três Câmaras Cíveis do tribunal sobre a abusividade do seguro prestamista sem pactuação autônoma.
Processo n. 0600934-47.2022.8.04.7600