Decisão do 20.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus julgou procedente pedido de consumidor e declarou nula cláusula de contrato que prevê o bloqueio de aparelho celular em caso de inadimplência no pagamento do financiamento, determinando o desbloqueio do aparelho no prazo de 48 horas, sob pena de multa.
A decisão foi proferida no processo n.º 0122542-05.2024.8.04.1000, que reconheceu a abusividade da cláusula que obrigava o cliente a baixar um aplicativo no celular que bloqueia o aparelho automaticamente em caso de inadimplência de parcelas de financiamento ou empréstimo.
Conforme a decisão, a prática conhecida como “kill switch” é uma espécie de método coercitivo de garantia de pagamento. “Nesses casos, ao assinar o contrato, o consumidor é forçado a instalar um aplicativo que, em caso de inadimplência no pagamento do financiamento/empréstimo, bloqueia praticamente todas as funções do celular, restando ao cliente utilizar o aparelho apenas para acessar configurações, contatar serviços de emergência e de assistência ao cliente”, afirma a juíza.
A magistrada editora da sentença observa que atualmente o aparelho celular não é apenas um bem de consumo, mas ferramenta essencial ao exercício de direitos fundamentais como comunicação, acesso à informação, inclusão digital e também instrumento de trabalho. “Desta forma, seu bloqueio remoto como meio coercitivo de cobrança representa medida desproporcional que afeta a própria dignidade do consumidor”, destaca a juíza na sentença.
Ela acrescenta que, sob a perspectiva consumerista, o bloqueio remoto do aparelho celular caracteriza prática abusiva proibida pelo artigo 39, incisos IV e V do Código de Defesa do Consumidor, configurando vantagem manifestamente excessiva em detrimento do consumidor, sendo a cláusula nula, por estabelecer obrigação que coloca o consumidor em desvantagem exagerada.
“Vale ressaltar que as instituições financeiras dispõem de diversas alternativas legais e menos prejudiciais para buscar a satisfação de seu crédito, incluindo a possibilidade de cobrança administrativa, protesto do título, inscrição em cadastros de inadimplentes e, em última análise, a via judicial executiva”, afirma a magistrada, salientando que o credor tem instrumentos adequados para garantir seus direitos, não sendo razoável admitir medidas coercitivas que extrapolam os limites da razoabilidade e afetam direitos fundamentais do consumidor.
Quanto ao pedido de danos morais, os requeridos deverão pagar solidariamente uma indenização ao consumidor, no valor de R$ 3 mil, valor considerado proporcional e razoável ao caso analisado e que servirá como medida punitivo-pedagógica para que não voltem a praticar tal conduta.
Fonte: TJAM