O descumprimento das regras de segurança durante a pintura da fachada de uma concessionária de veículos, em Cuiabá, levou a Justiça do Trabalho a condenar tanto a empresa contratada quanto a contratante por dano moral coletivo. Ficou comprovado que as normas de trabalho em altura não foram obedecidas durante a obra, contribuindo para a morte do trabalhador que fazia a pintura do local.
A condenação, dada na 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá, foi confirmada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT).
Ao dar início ao julgamento no TRT, a desembargadora Eleonora Lacerda, relatora do recurso, ressaltou que a ação foi ajuizada com o objetivo de obrigar as empresas a cumprirem as regras de segurança do trabalho. “Esclareço que a responsabilidade imposta às Rés não decorre simplesmente do acidente ocorrido quando da execução dos serviços de pintura e reforma da fachada do estabelecimento da 1ª Ré, sendo o acidente apenas o elemento que motivou a verificação do (des)cumprimento das normas de segurança pelas empresas acionadas.”
A concessionária se defendeu justificando que, conforme o contrato, a empresa prestadora de serviço deveria assumir a responsabilidade pelos encargos trabalhistas e previdenciários do pessoal da obra. Além disso, apontou a culpa do trabalhador pelo acidente fatal, que era um pintor experiente e optou por montar o andaime de forma inadequada e não usar o equipamento de proteção que recebeu, o que o expôs desnecessariamente ao risco.
A concessionária alegou também que o acidente provocou apenas dano individual, impactando no máximo a família e conhecidos da vítima e que já pagou o dano individual pedido pela viúva.
Dano coletivo
Entretanto, a 2ª Turma do TRT concluiu que o descumprimento das normas resultou em dano moral coletivo. Por unanimidade, os magistrados acompanharam a relatora, que lembrou que o ilícito, pela sua gravidade, causa danos aos direitos fundamentais da sociedade e impõe, além das sanções penais e administrativas, o dever de indenizar o grupo social afetado.
É o caso da inadequação do meio ambiente do trabalho e a violação das normas de segurança. “Uma vez constatado que as normas de segurança para trabalho em altura não foram cumpridas pelas Rés, com potencial de causar acidente grave, como de fato ocorreu, resta caracterizado o dano moral coletivo”, concluiu a relatora.
Inquérito realizado após o acidente constatou uma série de violações às normas de segurança e saúde de trabalho, em especial das Normas Regulamentadoras 18 e 35. Dentre as exigências não cumpridas estão a análise de riscos para trabalho em altura e de exame médico sobre doenças relacionadas a mal súbito, sistema de proteção contra quedas e de ancoragem, além de dimensionamento do andaime, contendo guarda-corpo e rodapé.
Quanto à responsabilidade da concessionária, a desembargadora salientou que a lei do trabalho temporário estabelece que é responsabilidade da contratante “garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato”. E acrescentou que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho reconhece a responsabilidade solidária do dono da obra quanto aos pedidos de natureza civil pelo descumprimento de obrigações relacionadas à saúde, segurança e higiene no trabalho.
Durante a sessão de julgamento, a relatora destacou a obrigatoriedade de impor a indenização por dano moral coletivo para prevenir futuros acidentes. “Ela é necessária para que a empresa entenda que por ser dona de obra ou tomadora de serviços terceirizados ou temporários, seja qual relação seja, é importante que não reste dúvida que se tem alguém trabalhando ali, no seu local, as regras trabalhistas relacionadas à saúde, segurança e higiene do trabalho têm de ser observadas”, enfatizou.
Os desembargadores também rejeitaram a alegação de que o acidente ocorreu por ato inseguro praticado pelo trabalhador. Além de não haver provas de qualquer conduta inadequada, os magistrados concluíram que diante do descumprimento das normas regulamentadoras, não se pode atribuir culpa exclusiva à vítima.
Valor da condenação
Ambas as empresas foram condenadas solidariamente e terão de arcar com o pagamento da indenização de 100 mil reais. Inicialmente havia sido fixado em 200 mil reais, o valor foi reduzido pela 2ª Turma tendo em vista que não há relatos de outros casos envolvendo a concessionária ou a prestadora de serviço.
Além de não serem reincidentes, a Turma levou em consideração a capacidade econômica das empresas e outros julgamentos realizados no Tribunal envolvendo indenizações de dano moral coletivo.
PJe 0000381-82.2021.5.23.0009
Com informações do TRT-23