Uma plataforma de vendas online, uma operadora de cartão e um banco foram condenados a indenizar, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, e a restituir uma quantia de R$ 971,08, uma cliente que foi cobrada indevidamente após desistir de uma compra realizada pela internet. A decisão é do juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, da 3ª Vara da
Comarca de Caicó.
A autora contou que comprou dois pares de sapatos no valor de R$ 241,85 na plataforma de vendas online, com pagamento de cartão de crédito. Depois de enfrentar problemas com a entrega e cobrança de taxas inesperadas, ela solicitou o cancelamento da compra e o estorno dos valores pagos. No entanto, após estorno provisório, a autora foi repetidamente cobrada em suas faturas de cartão de crédito, e ainda sofreu com a inclusão de juros financeiros não autorizados, mesmo realizando diversas tentativas de solucionar o problema com as empresas.
Diante disso, a cliente alegou que sofreu desgaste emocional e financeiro, o que motivou a ação por danos morais, além de, baseada no Código de Defesa do Consumidor, requerer a devolução do valor pago em dobro. Ela também usou o CDC para reforçar responsabilidade solidária dos réus, destacando que todos integram a cadeia de fornecimento e devem responder pelos prejuízos sofridos.
O que dizem as empresas
A plataforma de vendas, por sua vez, se defendeu dizendo que os produtos foram enviados dentro dos prazos, que a autora foi devidamente informada sobre as taxas de importação e aduaneiras, e que as tentativas de cancelamento aconteceram somente quando já não era possível impedir a entrega. A empresa também argumentou que fez o estorno provisório corretamente, e atribuiu as cobranças posteriores ao processamento de pagamentos do cartão de crédito.
Já a operadora de cartão alegou que, por desempenhar apenas papel de intermediadora entre a cliente e o banco, não possui qualquer controle sobre as transações ou dados dos consumidores.
Por fim, o banco relatou que processou corretamente os estornos dos valores solicitados pela autora, e que a repetição das cobranças ocorreu devido à negativa do estorno por parte da plataforma de vendas. Foi mencionado, também, que, por não ser parte da negociação entre consumidor e fornecedor, não pode ser responsabilizado pelas falhas na entrega ou pela controvérsia sobre o estorno.
Decisão judicial
No que diz respeito à responsabilidade solidária, o magistrado baseou seu entendimento no artigo 7, parágrafo único, do CDC, que diz que “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos”. Ele também se aliou ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a aplicação da solidariedade às empresas de vendas online, bandeiras de cartão de crédito e bancos emissores.
A decisão também foi embasada no art. 14 do CDC, que atribui a responsabilidade aos fornecedores por falhas na prestação de serviços, independente de culpa. Para a devolução em dobro, foi utilizado o artigo 42 do CDC. Por último, a condenação por danos morais se deu com amparo, também, na jurisprudência do STJ, que reconhece a reparação por danos morais em cobranças indevidas, especialmente quando há dificuldades em resolver a situação.
“No caso, a autora não apenas enfrentou dificuldades para cancelar a compra e obter o estorno, como também sofreu o agravamento da situação com a inclusão de valores não autorizados em sua fatura. O STJ também tem consolidado entendimento de que a perda de tempo útil do consumidor, ou o chamado ‘desvio produtivo’, gera direito à indenização por danos morais. A autora foi privada do uso de seu tempo e de sua tranquilidade para solucionar um problema causado pelas rés, o que justifica a reparação pelos danos sofridos”, pontuou o juiz.
Com informações do TJ-RN