A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal determinou que as empresas Lago Paranoá Turismo e Hospedagens LTDA e UNNU Agências de Publicidade e Serviços de Organização de Eventos Artísticos EIRELI restituam parcialmente uma consumidora pelo serviço inadequado prestado durante uma festa de réveillon.
A consumidora adquiriu um ingresso no valor de R$ 258,75 para a festa “Réveillon Finish”, realizada na noite de 31 de dezembro de 2023. O evento prometia ser “open food” e “open bar”, oferecendo comidas e bebidas à vontade. No entanto, durante a festa, houve longas filas e interrupções prolongadas no fornecimento de alimentos e bebidas, o que impediu que os participantes aproveitassem plenamente os serviços contratados.
As empresas recorreram da decisão inicial, sob a alegação de que não houve falha na prestação do serviço e que cumpriram o contrato estabelecido. Argumentaram ainda que não deveriam ser responsabilizadas solidariamente pelos supostos danos.
Ao analisar o caso, a Turma Recursal concluiu que as provas apresentadas pela consumidora, o que incluía vídeos que mostravam contêineres vazios e consumidores aguardando o restabelecimento do serviço, comprovam a falha na prestação do serviço. O colegiado destacou que “a intermitência no fornecimento de comidas e bebidas gera a permanência em longas filas, impossibilitando o consumidor de usufruir plenamente dos produtos (comidas e bebidas) incluídos no ingresso adquirido, constatando-se a falha na prestação do serviço e o prejuízo da autora”.
No entanto, os magistrados entenderam que os transtornos enfrentados não configuraram dano moral, mas sim um inadimplemento contratual. Dessa forma, mantiveram a condenação das empresas ao pagamento de R$ 129,37, referente à restituição parcial do valor pago pelo ingresso, mas afastaram a indenização por danos morais.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e confira o processo: 0702777-45.2024.8.07.0020.
Com informações do TJ-DFT