O juiz André Luiz Nogueira Borges de Campos, da 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Manaus, condenou o Balada Bilheteria Digital (Balada APP) e a empresa Fábrica de Eventos, a pagar R$ 3 mil, por danos morais, em favor de uma consumidora que narrou ter sofrido cobrança de taxas não especificadas durante a compra de ingresso para o show do “Sorriso Maroto – As Antigas”, realizado na Arena da Amazônia, em 29 de abril de 2023. A sentença foi publicada no último dia 11 de outubro de 2023.
Na ação, a autora narrou que gastou R$ 150 referente ao ingresso para o setor “Front Stage”, e mais R$ 34 de taxas, que não foram especificadas no ato da compra, através do Balada App.
Na decisão, e em analogia com a tese firmada no julgamento do Tema 938/STJ, sobre corretagem imobiliária, o magistrado explicou que o STJ já consolidou entendimento sobre as “taxas de conveniência”, que trata do valor pago à empresa pela venda do ingresso para eventos culturais e de entretenimento, mas essas cobranças devem ser claramente informadas ao consumidor no momento da compra.
Isto porque, a informação clara e adequada é direito básico do consumidor, e está previsto no artigo 6º, inciso III do CDC. O consumidor deve ser informado sobre os diferentes produtos e serviços, de maneira que fique claro o que ele está adquirindo. No caso, a consumidora demonstrou que não foi informada sobre o que contemplavam as taxas.
“A teoria do risco parte do pressuposto de que aquele que tira os proveitos da atividade deve, por uma questão de justiça, arcar com os danos advindos do exercício dessa atividade, independentemente da verificação de culpa. Logo, não se cogitará se a conduta foi dolosa, imprudente, negligente ou imperita, visto que a simples verificação do evento danoso bastará para que surja de maneira objetiva a responsabilidade civil”, disse o juiz.
Ao sentenciar favorável à autora, o magistrado reforçou que era dever das empresas à demonstração de que a autora sabia a origem das taxas. Desta forma, o juiz determinou a restituição de R$ 34,00, além da indenização por danos morais em R$ 3 mil, por falhas na prestação de serviços.
Para o juiz, a autora sofreu abalos morais que não podem ser considerados mero dissabor.
Da sentença cabe recurso.
Processo n°0485899-07.2023.8.04.0001
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