A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou duas agências de turismo a indenizar, em R$ 10 mil, por danos morais, um consumidor que foi impedido de fazer uma viagem internacional com a família.
Segundo o processo, em janeiro de 2020, o cliente adquiriu um pacote para ir com a esposa e a filha a Punta Cana, na República Dominicana. Dois dias antes do embarque, quando estavam na loja da empresa de turismo para pegar as passagens, foram informados de que deveriam se vacinar contra febre amarela.
A família anexou o certificado de vacina aos bilhetes, mas a agência sustentou que eles precisariam tomar outra dose antes de embarcar. Os passageiros cumpriram a determinação, mas foram impedidos de viajar sob o argumento de que o imunizante deveria ter sido tomado 10 dias antes do embarque. Diante dessa negativa, o consumidor ajuizou a ação pleiteando danos morais e materiais.
As empresas se defenderam sob o argumento de que prestaram o serviço corretamente, acrescentando que a obrigação de averiguar as vacinas exigidas pelo país de destino era dos próprios consumidores. Esse argumento foi acolhido pelo juízo de 1ª Instância.
A sentença provocou recurso por parte da família. O relator na 2ª Instância, desembargador Baeta Neves, modificou a decisão. Segundo o magistrado, a família contratou as empresas de turismo justamente para receber “orientações sobre medidas a adotar para evitar dissabores na viagem”.
O desembargador manteve as indenizações pleiteadas na ação original de R$ 10 mil por danos morais e ressarcimento do valor gasto com a viagem internacional para toda a família.
A desembargadora Aparecida Grossi e o desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira votaram de acordo com o relator.
Com informações do TJ-MG