Mesmo não sendo o destinatário final dos serviços a pessoa física ou jurídica poderá se beneficiar dos institutos do Código de Defesa do Consumidor, desde que demonstrada a vulnerabilidade no caso concreto. A posição é do Tribunal do Amazonas em relato da Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo. No julgado se rejeitou recurso da Jatex Transportes Ltda que foi levada à condição de ré em ação movida por Douglas Administração Ltda.
A empresa autora havia contratado os serviços da empresa ré para o transporte de transformadores vindos de São Paulo, porém, na chegada em Manaus, constatou-se que os objetos teriam tombado, causando prejuízo ao consumidor. No julgado se adotou entendimento do STJ que vem firmando sobre a possibilidade da mitigação da teoria finalista, sendo possível a aplicação do CDC.
Mesmo não sendo o destinatário final do produto, se for demonstrada a vulnerabilidade de quem adquire o produto, é possível se aplicar o código de defesa do consumidor, muito embora a lei exija que o adquirente desse produto seja o destinatário final do bem. Foi mantida, também, a condenação da apelante ao ressarcimento de danos materiais.
“De fato o CDC determina que o consumidor é aquele que adquire o bem ou serviço como sendo destinatário final, ou seja, o bem/serviço não retorna a venda. O STJ tem limitado o conceito de consumidor dado pelo artigo 2º do CDC, sendo aquele que retira o produto e não o utiliza para auferir lucro, porém, se existir e for comprovada a vulnerabilidade, ainda que haja lucro, haverá relação de consumo”.
Processo nº 0323828-20.2007.8.04.0001
Leia o acórdão:
Processo: 0323828-20.2007.8.04.0001 – Apelação Cível, 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho Apelante : Jatex Transportes Ltda.. Processo: 0323828-20.2007.8.04.0001 – Apelação Cível, 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho Apelante : Jatex Transportes Ltda..