A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Belo Horizonte e condenou uma fabricante de cerveja a indenizar a dona de um estabelecimento comercial em R$ 5 mil, por danos morais, após ser identificada contaminação em produto comercializado.
O estabelecimento recebeu um engradado de cerveja para venda em 24 de abril de 2020. Funcionários notaram que havia algo diferente dentro das garrafas durante a higienização. Eles abriram um chamado e a Polícia Civil realizou uma perícia, que constatou, de forma visual, a contaminação. Diante da negativa de solução por parte da fornecedora, a comerciante decidiu ajuizar ação.
A fabricante se defendeu alegando que não houve dano comprovado à comerciante, porque não se concretizou a venda da bebida a terceiros nem o consumo do produto. O argumento foi acolhido em 1ª Instância. Diante disso, a autora recorreu.
O relator, desembargador José de Carvalho Barbosa, modificou a sentença. Segundo o magistrado, a aquisição de produto de gênero alimentício contendo corpo estranho dá direito à compensação por dano moral, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo. Isso porque se configura a exposição do consumidor a risco concreto de lesão à saúde e à segurança.
O desembargador José de Carvalho Barbosa argumentou ainda que a repugnância, o nojo e a repulsa vivenciados pela parte autora não podem ser considerados meros aborrecimentos.
Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Ferrara Marcolino votaram de acordo com o relator.
Com informações do TJ-MG