Nos casos especificados em lei, ou quando a atividade desenvolvida pela empresa implicar risco para outros, não é mais exigida a existência de culpa — em sentido amplo — para que o empregador seja responsabilizado pelo dano provocado por acidente de trabalho.
Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) para dar provimento, por maioria de votos, ao recurso de um empregado da Petrobras que teve 73% da superfície corporal queimada em um acidente.
Com a decisão, a indenização por danos morais foi aumentada de R$ 50 mil para R$ 200 mil, assim como a compensação por danos estéticos, que foi fixada no mesmo valor. Além disso, o TRT-5 também condenou a Petrobras ao pagamento do pensionamento em 100% dos ganhos da vítima em parcela única.
O voto vencedor no julgamento foi o da desembargadora Eloína Machado. A magistrada entendeu que a culpa da Petrobras e a gravidade do dano foram comprovadas pelo relatório de investigação de acidente expedido pelo Ministério do Trabalho.
Processo 0000324-16.2018.5.05.0221
Com informações do Conjur