O art. 170, parágrafo único, da Constituição da República, traz regra de efeito imediato, ao mesmo tempo permitindo livremente o exercício de qualquer atividade econômica e estabelecendo que essa liberdade é passível de ser restringida pela lei. Nesse contexto, inserem-se as regras tributárias que exigem a inscrição da atividade econômica antes do seu início para fins de permitir a fiscalização da arrecadação do contribuinte.
De maneira simultânea a Constituição permite o livre exercício de qualquer atividade econômica, mas, sem que isso represente contradição, também define que essa liberdade é passível de ser restringida pela lei. Não atende a um raciocíno jurídico hígido se concluir que por ter uma empresa regularizado sua inscrição estadual, que a condição de ter o registro, por si, lhe confira o direito líquido e certo de desenvolver sua atividade econômica isenta da atividade fiscalizatória do Estado.
Com essa disposição, com voto do Desembargador Délcio Luís Santos, do TJAM, a Procuradoria Geral do Estado derrubou liminar concedida em mandado de segurança por meio do qual o impetrante havia argumentado que fora vítima de violação a direito líquido e certo quanto ao desempenho de sua atividade econômica, face a suspensão do registro de funcionamento.
Na decisão, o Relator explica que o imbróglio merece a separação do conteúdo das obrigações tributárias, divididas em principais e acessórias. Neste último conceito se encerram as obrigações de fazer que permitem ao Estado assegurar os meios para exercitar a arrecadação. Para tanto, precisa localizar o contribuinte.
O Código Tributário do Amazonas prevê que o contribuinte que não cumprir as obrigações tributárias acessórias, na forma prevista em regulamento, terá o seu cadastro no CCA suspenso, de oficio. Essa suspensão poderá ser declarada unilateralmente, a qualquer momento, ante a não-localização do contribuinte no endereço cadastrado, como se verificou no caso examinado por meio de recurso da Procuradora Vívian Maria Oliveira da Frota, da PGE/AM.
A decisão, aceitando o recurso, ressalta a ausência de ilegalidade na conduta administrativa da SEFAZ. A suspensão ocorreu devido à impossibilidade de localização do contribuinte no endereço cadastrado, conforme ação fiscal deflagrada.
Definiu-se que durante o processo administrativo foram garantidos o contraditório e a ampla defesa. Além disso, alertas sistêmicos e notificações via Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) informaram sobre irregularidades e pendências tributárias. O contribuinte, ciente das notificações, não prestou os esclarecimentos necessários.
A decisão inicial que obrigava o Estado do Amazonas a rever a suspensão foi cassada.
Processo:4006650-41.2022.8.04.0000
Leia a ementa:
Agravo de Instrumento / Inscrição / DocumentaçãoRelator(a): Délcio Luís SantosComarca: ManausÓrgão julgador: Câmaras ReunidasInteressado PGE/AMProcuradora Vívian Maria Oliveira da FrotaEmenta: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA. ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CPC. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL. LEGALIDADE. ARTS. 3.º, IV E 170, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 27, §5.º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL – CTE. ART. 84, II, DO DECRETO ESTADUAL N.º 20.686/1999. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. POSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DEMONSTRANDO O DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS E ÓBICES À ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO