A empresa vendedora de passagem aérea não responde solidariamente com a companhia aérea pelos danos morais e materiais experimentados pelo passageiro em razão do cancelamento do voo.
A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial ajuizado por uma empresa de turismo para afastar a condenação imposta pelas instâncias ordinárias.
O consumidor comprou a passagem da empresa de turismo, que emitiu o bilhete. No momento do embarque, foi informado de que o voo estava cancelado devido à malha aérea. A companhia aérea ofereceu outro voo no dia seguinte.
Para as instâncias ordinárias, a empresa de turismo é corresponsável pelos danos sofridos porque intermediou a venda da passagem pela companhia aérea por pontos de programa de milhagem. Logo, atuou em conjunto com a companhia aérea na cadeia de consumo.
Relator no STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze não viu motivos para responsabilizar a empresa de turismo. As passagens aéreas foram devidamente emitidas, sendo que ela não tinha responsabilidade de garantir o efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo.
“De um lado, não existe defeito em relação à prestação do serviço que incumbia à recorrente (emissão dos bilhetes aéreos), e, de outro, houve culpa exclusiva de terceiro, no tocante ao cancelamento do voo contratado”, concluiu. A votação foi unânime.
REsp 2.082.25
Fonte Conjur