Empresa que vence licitação não é titular de direito, tem mera expectativa de assinar o contato

Empresa que vence licitação não é titular de direito, tem mera expectativa de assinar o contato

A Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiu, na última sexta-feira (23), revogar uma liminar em mandado de segurança, atendendo ao recurso interposto pelo Município de Manaus, representado pelo Procurador do Município, João Victor Pereira da Silva. A decisão, tornada sem efeito, havia concluído pela irregularidade do Pregão Eletrônico n.º 033/2024 – CML, do Município de Manaus. 

O pregão, modalidade de licitação no serviço público visou à contratação de empresa especializada para a prestação de serviço de produção, transmissão e gravação de videoaulas a partir de conteúdos educacionais, inclusos a locação dos estúdios, o fornecimento e instalação de todos os equipamentos necessários, os serviços de manutenção, edição e de indexação de conteúdo e armazenamento de dados com redundância de armazenamento em nuvem para atender às demandas da Secretaria Municipal de Educação.  

No caso específico, a medida cautelar havia sido concedida inicialmente para assegurar a posição do vencedor do certame público, mas a decisão foi reconsiderada com base em fundamentos legais. A Desembargadora destacou que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Portanto, a revogação da liminar foi justificada pela ausência de comprovação imediata de desvio de finalidade, uma vez que a via estreita do mandado de segurança não permite a ampla dilação probatória necessária para aferir tal alegação.

Além disso, foi pontuado que o “fumus boni iuris” – ou seja, a fumaça do bom direito, necessária para a concessão de liminares – foi desfeito diante das circunstâncias apresentadas, o que levou à revogação da decisão anteriormente impugnada. O Agravo de Instrumento foi, assim, parcialmente conhecido e provido, atendendo ao pleito do Município de Manaus e reafirmando o entendimento de que, sem a assinatura do contrato, não há direito consolidado a ser defendido judicialmente.

Segundo a decisão das Câmaras Reunidas, em harmonia com o voto da Relatora “o procedimento licitatório pode ser revogado após a homologação, antes da assinatura do contrato, em defesa do interesse público. O vencedor do processo licitatório não é titular de nenhum direito antes da assinatura do contrato. Tem mera expectativa de direito, não se podendo falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, previstos no § 3º do artigo 49 da Lei n.º8.666/93”. 

Processo: 4003161-25.2024.8.04.0000   

Data do julgamento: 23/08/2024.

Data de publicação: 23/08/2024

Agravo de Instrumento / EfeitosRelator(a): Vânia Maria Marques Marinho Comarca: Manaus Órgão julgador: Câmaras Reunidas. Data do julgamento: 23/08/2024Data de publicação: 23/08/2024Ementa: ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. “IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL (ART. 103 DO CPC)” E “VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL: IDENTIFICAÇÃO INCORRETA DA AUTORIDADE COATORA (ART. 6º, CAPUT, E §3º, DA LEI N.º 12.016/2009 E ART. 485, INCISO VI, DO CPC, SÚMULA N.º 628/STJ)”. TESES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RISCO DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. REVOGAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO N.º 156/2020-CML/PM OPERADA ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME PÚBLICO. O VENCEDOR DO PROCESSO LICITATÓRIO NÃO É TITULAR DE NENHUM DIREITO ANTES DA ASSINATURA DO CONTRATO, GOZANDO DE MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRECEDENTES. ATO ADMINISTRATIVO – QUE DETÉM PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA – FIRMADO MEDIANTE PARECER ESCRITO E FUNDAMENTADO, POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO. ALEGADO DESVIO DE FINALIDADE NÃO AFERIDO, DE PRONTO, PELA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO DO “FUMUS BONI IURIS” LEVADO A CABO QUANDO DA CONCESSÃO DA LIMINAR PLEITEADA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. REVOGAÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO

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