Empresa que não reembolsa bilhete aéreo ofende a moral do passageiro

Empresa que não reembolsa bilhete aéreo ofende a moral do passageiro

O cancelamento de passagens aéreas que tenha ocorrido por motivo de força maior, isso após o dia 19 de março de 2020, devido a pandemia da Covid 19 é caso que se insere dentro das disposições que previram a distribuição temporária e equitativa das consequências jurídicas daquela crise, o que  tornou impossível o cumprimento regular de disposições contratuais. Entretanto, não ter a companhia aérea procedido à devolução dos valores das passagens nas doze vezes parceladas e sem desconto, a partir da data do cancelamento, é fato que gera danos morais indenizáveis. 

Com essa disposição, o Juiz Marcelo da Costa Vieira, da 1ª Turma Recursal do Amazonas, aceitou um recurso contra sentença da Juíza Rebeca Mendonça Lima, que havia rejeitado os danos morais requeridos pelo autor. Para a magistrada sentenciante os fatos se restringiam aos danos materiais indicados na ação. 

“A Lei 14.034/2020 (alterada pela Lei 14.174/2021), ao dispor acerca do reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor em razão do cancelamento de voo no período compreendido entre 19.3.2020 e 31.12.2021,estabelece, em seu artigo 2º, que  o reembolso será “realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contados da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC”

“O fato de a companhia aérea não ter restituído o valor da passagem caracteriza ato ilícito, bem como ter agido com descaso em deliberar singela questão, configura a existência de dano moral”, dispôs o acórdão, fixando os danos morais no valor de R$ 6 mil. “O valor é suficiente para amenizar o desgaste emocional presumido na espécie, sem proporcionar enriquecimento indevido, ao mesmo tempo em que se presta a incutir no réu a necessidade de maior diligência no desempenho de suas funções”, arrematou a decisão. 

Recurso Inominado Cível nº 0630851-16.2022.8.04.0001

Leia a ementa:

EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS. CANCELAMENTO DE VOO POR FORÇA MAIOR (PANDEMIA DA COVID-19). DEVER LEGAL DE REALIZAR O REEMBOLSO, SEM DESCONTOS, NO PRAZO DE ATÉ DOZE MESES A CONTAR DA DATA DO CANCELAMENTO DO VOO.REEMBOLSO NÃO REALIZADO. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO

 

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