Empresa que não cumpre contrato com Estado por ineficiência não pode culpar poder público

Empresa que não cumpre contrato com Estado por ineficiência não pode culpar poder público

Não pode a empresa contratada transferir ao Poder Público a responsabilidade por inexecução contratual que se deveu unicamente à sua própria ineficiência. Com essa disposição, o Juiz Federal Fellipe Veit Leal, da 6ª Vara Federal de Porto Alegre, negou a uma empresa pedido para que fosse anulada uma rescisão unilateral de contrato de arrendamento promovida pelo Estado do Rio Grande do Sul.

Tratando-se de obrigação contratual da Arrendatária a obtenção das licenças construtivas, não pode a Empresa se desincumbir do ônus, justificando entraves burocráticos que são notadamente inerentes à máquina estatal, ou, ainda, ao impacto de mudanças de governos que deveriam ser absolutamente previsíveis dentro de um extenso período contratual de 25 anos.

 O contrato de arrendamento rescindido pelo Estado tinha como objetivo a revitalização de perímetro de Porto, visando a harmonizar a região portuária com as carências modernas do urbanismo, em projeto designado “Complexo Cais Mauá”.

Ao analisar as provas apresentadas nos autos, o juiz federal Felipe Veit Leal pontuou que o contrato tinha por objetivo a revitalização de uma área de 181.295m², por intermédio da realização de diversas obras e atividades, contemplando a construção, implantação, manutenção, conservação, melhoria, gestão, exploração e operação do complexo empresarial, de cultura, lazer, entretenimento e turismo Cais Mauá.

Ele destacou que foram apontadas as seguintes falhas na execução do contrato no termo de rescisão unilateral: “(i) absoluta ausência de obras relevantes objetivando a revitalização do Cais; (ii) falta de conservação dos armazéns e de zelo com a segurança do patrimônio público; (iii) não obtenção das licenças pertinentes; (iv) inadimplemento dos valores decorrentes do arrendamento; (v) não manutenção da qualificação econômico-financeira da Arrendatária”.

O magistrado afirmou que a tese defensiva da empresa centra-se que a ausência de conservação do patrimônio está atrelada a inexecução das obras, que foi ocasionada pela inexistência de autorização e licenças construtivas pertinentes até o ano de 2018. Entretanto, ele ressaltou que a Porto Cais Mauá contava com a autorização do SPH, do IPHAN e da ANTAQ e com licença emitida pela Prefeitura de Porto Alegre para início das obras desde o ano de 2013.

“Ocorre que, tratando-se de obrigação contratual da Arrendatária a obtenção das licenças construtivas, não pode a Empresa se desincumbir do ônus, justificando entraves burocráticos que são notadamente inerentes à máquina estatal, ou, ainda, ao impacto de mudanças de governos que deveriam ser absolutamente previsíveis dentro de um extenso período contratual de 25 anos. Ao que parece, pretende a Parte Autora transferir ao Poder Público a responsabilidade por inexecução contratual que se deveu unicamente à sua própria ineficiência”, sublinhou.

Leal também ressaltou que, conforme ficou demonstrado no processo, o caixa da Cais Mauá “era ínfimo frente à magnitude econômica do projeto, o que, evidentemente, prejudicou a credibilidade da Empresa, impactando negativamente na captação de investidores”. Ele concluiu, diante do quadro de fatos e provas, que não houve ilegalidades no ato de rescisão contratual feito pelo Estado do RS.

“O desfazimento do pacto mostrou-se justificado diante da série de inadimplementos contratuais havida, bem como considerando o relevante interesse público envolvido na correta execução do projeto”. O magistrado julgou improcedentes os pedidos. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

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