Empresa que fornece informações cadastrais é condenada por má prestação de serviços

Empresa que fornece informações cadastrais é condenada por má prestação de serviços

Um revendedor de veículos, em Manaus, narrou à Justiça que contratou os serviços de uma empresa para ter acesso a informações de análise de crédito, bem como informações históricas de veículos, restritivas e positivas, com o fim de dar maior segurança às suas operações. Ao comprar um veículo, para revenda, e obtendo informações que o automóvel não tinha restrições de furto, efetuou o pagamento, mas, ao tentar revender o carro, a mesma fornecedora fez o registro de que o automóvel estava com restrições. 

A autora pediu e obteve na justiça a condenação da Rede Credauto ao pagamento do valor de R$ 33.500 à título de danos materiais e de R$ 8 mil, para compensação de danos morais à pessoa jurídica. A sentença da juíza Sheila Jordana dos Sales explanou que o caso revelou a hipótese de danos morais à pessoa jurídica, face aos abalos que o fato levou à boa prática do negócio de veículos pela autora. 

Na ação, a autora narrou que o episódio afetou a imagem da Loja, face ao fato de que um cliente, ao tentar comprar o carro, findou tomando conhecimento do ato ilícito, além de que a empresa passou por constrangimentos, tendo que dar à polícia o conhecimento do fato, sendo instada à prestação de informações, em procedimento próprio. 

Com a condenação a ré impugnou a sentença, interpondo recurso que foi relatado pela Desembargadora Joana dos Santos Meirelles. No acórdão se reconheceu que o fornecedor de serviços não se desincumbiu, à contento, dos serviços para os quais foi contratada. Reconheceu-se que a comercialização de um veículo furtado, com a concorrência da empresa ré, trouxe prejuízos à imagem da revendedora do veículo. Manteve-se a sentença. 

Processo nº 0731768-14.2020.8.04.0001

Leia o acórdão:

Apelação Cível / Indenização por Dano Material Relator(a): Joana dos Santos Meirelles Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Cível Data do julgamento: 19/06/2023 Data de publicação: 20/06/2023 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA APELADA. NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUANTO AOS DANOS VIVENCIADOS. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE OU EMPREENDIMENTO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. BOLETINS DE OCORRÊNCIA GOZAM DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em relação a ilegitimidade ativa da Apelada, o juízo a quo explicou claramente que a transferência bancária para a conta da sra. Iris fora realizada pelo sr. Felipe Botelho Avelino Paes Barreto Pinto, o qual, além de ser casado com a proprietária da empresa autora, é também funcionário da requerente, razão pela qual não há que se falar em ilegitimidade ativa; 2. A empresa Apelante define-se em sua página na internet como uma empresa especializada no fornecimento de informações na análise de crédito, negativação de devedores e ainda informa que o sistema possui informações em tempo real, via internet, sendo possível o acesso aos dados cadastrais, inibindo a ação dos estelionatários e fraudadores; 3. A Apelante não refutou os documentos apresentados e sequer se desincumbiu de fazer prova em sentido contrário, sendo certo que os documentos apresentados pela parte Apelada são oficiais e emitidos pelas delegacias, não ocorrendo nenhum tipo de manipulação, e considerados legítimos para afastar os argumentos de fraude; 4. A Apelante também alega que não há comprovação da transferência, porém, o comprovante de pagamento do valor de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais) foi apresentados em dois momentos, no doc. De folhas 28 e 103; 5. Desse modo, ficou evidente que através de atos de seus prepostos, a apelante não prestou o serviço nos moldes do contrato que ela mesma firmou, configurando-se vício de qualidade por insegurança do serviço, sendo totalmente responsável pelos danos morais e materiais advindos da má prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor; 6. Recurso conhecido e não provido. Ausência de interesse Ministerial.

Classe/Assunto: Apelação Cível / Indenização por Dano Material
Classe/Assunto: Apelação Cível / Indenização por Dano Material
Relator(a): Joana dos Santos Meirelles
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Primeira Câmara Cível
Data do julgamento: 19/06/2023
Data de publicação: 20/06/2023
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA APELADA. NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUANTO AOS DANOS VIVENCIADOS. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE OU EMPREENDIMENTO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. BOLETINS DE OCORRÊNCIA GOZAM DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em relação a ilegitimidade ativa da Apelada, o juízo a quo explicou claramente que a transferência bancária para a conta da sra. Iris fora realizada pelo sr. Felipe Botelho Avelino Paes Barreto Pinto, o qual, além de ser casado com a proprietária da empresa autora, é também funcionário da requerente, razão pela qual não há que se falar em ilegitimidade ativa; 2. A empresa Apelante define-se em sua página na internet como uma empresa especializada no fornecimento de informações na análise de crédito, negativação de devedores e ainda informa que o sistema possui informações em tempo real, via internet, sendo possível o acesso aos dados cadastrais, inibindo a ação dos estelionatários e fraudadores; 3. A Apelante não refutou os documentos apresentados e sequer se desincumbiu de fazer prova em sentido contrário, sendo certo que os documentos apresentados pela parte Apelada são oficiais e emitidos pelas delegacias, não ocorrendo nenhum tipo de manipulação, e considerados legítimos para afastar os argumentos de fraude; 4. A Apelante também alega que não há comprovação da transferência, porém, o comprovante de pagamento do valor de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais) foi apresentados em dois momentos, no doc. De folhas 28 e 103; 5. Desse modo, ficou evidente que através de atos de seus prepostos, a apelante não prestou o serviço nos moldes do contrato que ela mesma firmou, configurando-se vício de qualidade por insegurança do serviço, sendo totalmente responsável pelos danos morais e materiais advindos da má prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor; 6. Recurso conhecido e não provido. Ausência de interesse Ministerial.

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